Processo 0001375-96.2025.8.17.2140
TJPE • Procedimento Comum Cível
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Água Preta Pç dos Três Poderes, 3156, Centro, ÁGUA PRETA - PE - CEP: 55592-971 - F:(81) 36813952 Processo nº 0001375-96.2025.8.17.2140 AUTOR(A): M. H. D. S. F. RÉU: RISAEL ZACARIAS DA SILVA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação de danos materiais, morais e estéticos c/c pedido de pensão mensal ajuizada por M. H. D. S. F., menor impúbere representado por sua genitora GORETE IZABEL DA SILVA, em face de RISAEL ZACARIAS DA SILVA, objetivando a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.324,51, lucros cessantes no valor de R$ 40.000,00, danos morais no valor de R$ 100.000,00, danos estéticos no valor de R$ 80.000,00 e pensão mensal de R$ 1.500,00 até a completa reabilitação, em razão de acidente equestre ocorrido em 25 de maio de 2025. Narrou o autor que, naquela data, por volta das 11h20min, no Engenho Gravatá, município de Água Preta/PE, foi induzido pelo réu a montar um cavalo de sua propriedade, sob a alegação de que o animal seria manso. Afirmou que o réu não apenas promoveu e organizou uma corrida de cavalos no local, como também esteve presente durante toda a dinâmica do evento. Descreveu ainda que, após o acidente, o réu prestou socorro inadequado, removendo-o do local sem imobilização, e teria solicitado ao autor que ocultasse a verdade sobre os fatos. O autor instruiu a inicial com os seguintes documentos: Laudo de Perícia Traumatológica nº 25184/2025 do Instituto de Medicina Legal Antônio Persivo Cunha, Laudo Médico emitido em 07/07/2025 pelo Hospital Armindo Moura, comprovantes de despesas médicas e Inquérito Policial nº 2025.0075.000081-86 instaurado pela Delegacia de Polícia da 75ª Circunscrição de Água Preta. Foi deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência requerida (id. 222876285), com designação de audiência de conciliação. Citado, o réu compareceu à audiência de conciliação realizada em 15/12/2025 (id. 225988180), na qual não houve acordo, sendo-lhe aberto prazo para contestação. A Defensoria Pública, após peticionamento (id. 226446239), teve seu pedido deferido para o prazo de 30 dias úteis (id. 230657038). O réu apresentou contestação (id. 232052359), alegando, em síntese: (i) a inexistência de conduta imputável sua como causa direta do acidente, porquanto não estava presente no local quando ocorreu; (ii) que o autor tomou o cavalo sem sua autorização, já que a baia não possuía cadeado; (iii) a existência de sentença absolutória criminal proferida pela 1ª Vara da Comarca de Água Preta nos autos nº 0001015-64.2025.8.17.2140, com fundamento no art. 386, III, do CPP, por insuficiência de provas; (iv) a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, apta a afastar a responsabilidade civil objetiva do dono do animal (art. 936 do CC); e, subsidiariamente, (v) a culpa concorrente do autor (art. 945 do CC), bem como o caráter excessivo e desprovido de base probatória dos valores indenizatórios pleiteados. Intimada para réplica, a parte autora quedou-se inerte, conforme certificado nos autos (id. 235363632). Instadas as partes a se manifestarem sobre eventuais provas a produzir (id. 235421434), a parte autora não se manifestou. A Defensoria Pública, em nome do réu, requereu a produção de prova testemunhal (id. 240038408), com compromisso de apresentação das testemunhas independentemente de intimação judicial. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO I – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Antes de…
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