Processo 0001375-97.2025.4.05.8305

TRF5 • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0001375-97.2025.4.05.8305
Classe
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 2ª TR/PE
Última publicação
12/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001375-97.2025.4.05.8305 RECORRENTE: CICERO MARQUES DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DAVID GAMA REYS - AL7521-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA 0001375-97.2025.4.05.8305 EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RETROAÇÃO DO TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DE PROVA MATERIAL IDÔNEO, QUANTO AO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PARCELAS VENCIDAS DEVIDAS. RECURSO PROVIDO. VOTO I. CASO EM EXAME. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo demandante contra sentença que rejeitou os pedidos correspondentes à revisão do termo inicial do benefício de aposentadoria por idade rural. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Admissibilidade do pagamento de prestações de aposentadoria por idade rural, desde a data da entrada do primeiro requerimento administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. PRESSUPOSTOS LEGAIS. Sabe-se que constituem pressupostos para a concessão de aposentadoria por idade, para o trabalhador rural: i. a idade mínima de sessenta (60) anos, se homem, e cinquenta e cinco (55) anos, se mulher; ii. o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, por quinze anos (arts. 48, §§ 1º e 2º, e 142, da Lei nº 8.213/91); ou, ii. quando não mais exercente da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, a idade mínima de sessenta e cinco (65) anos, se homem, e sessenta (60) anos, se mulher, desde que disponha de outros períodos de contribuição, sob outras categorias de segurado (art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91). 2. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. Não há controvérsia sobre o direito subjetivo à aposentadoria por idade rural, mas, sim, quanto ao respectivo termo inicial (DIB). De fato, a Autarquia concedeu o benefício de aposentadoria por idade rural ao demandante, mas fixou o termo inicial dos efeitos financeiros na data do último requerimento administrativo (DIB em 05/09/2024). Os dados de cognição que constam deste processo indicam que o demandante formulou requerimentos administrativos de benefício de aposentadoria por idade rural, em 11/11/2021 e 05/09/2024, cujos processos administrativos constam dos id. 14768704 e 14768703, respectivamente. À vista do reconhecimento do direito do demandante à aposentadoria por idade rural, pela Autarquia, a controvérsia correlaciona-se somente em aferir se existiam documentos que constituíam princípio de prova material idôneo, por ocasião do primeiro requerimento administrativo (DER 11/11/2021). Constam do primeiro processo administrativo, dentre outros: a) certidão de casamento, documento de identidade e título de eleitor do autor; b) Carteira profissional; c) certidão de inteiro teor do nascimento do filho José Breno Ferreira da Silva; e) requerimentos de matrícula dos filhos; f) certidão do Cartório Eleitoral (Id. 14768704). Cumpre fixar bem este ponto: por ocasião do primeiro requerimento administrativo (DER: 14768704), já constaram documentos que constituíam princípio de prova material idôneo. De efeito. A certidão de inteiro teor do assento de nascimento do filho José Breno Ferreira da Silva consigna, expressamente, a profissão de agricultora do cônjuge do demandante (Anexo id. 14768704, página 25), salientando-se que decorre de declaração prestada na presença de oficial público, ou seja, dispõe de presunção de veracidade…

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