Processo 0001375-98.2014.5.05.0222

TRT5 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001375-98.2014.5.05.0222
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
03/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: PAULO VIANA DE ALBUQUERQUE JUCA AP 0001375-98.2014.5.05.0222 AGRAVANTE: IRIDILSON RIBEIRO DA SILVA AGRAVADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001375-98.2014.5.05.0222 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. AGRAVOS DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÃO CONTINGENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PROVIDO EM PARTE E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pela executada e recurso adesivo interposto pelo exequente contra a sentença proferida em reclamação trabalhista, em fase de execução, versando sobre cálculos de liquidação de diferenças salariais decorrentes de avanço de nível, diferenças de adicionais, reflexos, horas extras, custas processuais e correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em: (i) a correta apuração do avanço de nível; (ii) a apuração das diferenças de adicionais e reflexos da gratificação contingente; (iii) a configuração de reflexos de reflexos em parcelas diversas; (iv) o quantitativo de horas extras e a devida dedução; (v) a apuração das custas processuais; e (vi) os índices de correção monetária aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR Quanto ao avanço de nível, os cálculos de liquidação observaram o interregno de 12 meses para a mudança de nível por merecimento, em estrita observância à coisa julgada. No que tange às diferenças de adicionais e reflexos da gratificação contingente, os cálculos apresentaram equívoco na apuração da rubrica "GRAT. CONTINGENTE SOBRE DIF. ADC'S PAGOS - NIVEIS", pois elaboradas com base em valores mensais, o que contraria o conceito da verba criada por meio de norma coletiva que prevê o pagamento de uma remuneração mensal. Reforma-se para determinar a apuração anual. Em relação aos reflexos dos reflexos, o título executivo deferiu os pedidos de reflexos salariais em diversas parcelas, não havendo espaço para rediscussão em sede de agravo de petição. No que concerne ao quantitativo de horas extras, o título executivo fixou as horas extras como às excedentes à 12ªh diária, devendo ser observado os horários no cômputo das horas extras, considerando o acionamento em sobreaviso e a atividade administrativa. Quanto à dedução de horas extras, é devida a dedução integral dos valores pagos a título de horas extras, comprovados em contracheques, daquelas reconhecidas em Juízo, conforme Orientação Jurisprudencial nº 415 da SBDI-I do TST. No que se refere à apuração das custas processuais, a agravante confunde a cobrança de custas de execução com a cobrança das custas incidentes sobre o valor líquido da condenação. Quanto à correção monetária, a sentença transitada em julgado ocorreu após a decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, sendo cabível a aplicação do entendimento da Corte Suprema, com a devida alteração do parâmetro de atualização monetária, com incidência do IPCA-E acrescido dos juros de mora na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, da taxa SELIC, e do IPCA acrescido de juros, a partir de 30/08/2024. Em relação à indenização de 40% do…

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