Processo 0001376-02.2023.5.07.0032

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001376-02.2023.5.07.0032
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Maracanaú
Última publicação
17/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATOrd 0001376-02.2023.5.07.0032 RECLAMANTE: FRANCISCO EDSON DE QUEIROZ LIMA RECLAMADO: CONSERTEC SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d38c592 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que decorreu in albis o prazo para que os sócios da executada apresentassem manifestação acerca do incidente de desconsideração da personalidade jurídica deflagrado por este Juízo através da decisão de id#099b00c. Nesta data, 16 de julho de 2026, eu, NAIRA ROGELMA OLIVEIRA PIRES, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Vistos, etc. Nos termos do pronunciamento judicial de ID. 099b00c, foi deflagrado de ofício o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa, determinando-se, à luz da tutela de urgência de natureza cautelar, medidas constritivas sobre o patrimônio dos seguintes sócios: FRANCISCA EDILENE QUEIROZ LIMA (CPF: XXX.XXX.XXX-XX) e JOSE DE QUEIROZ NETO LIMA (CPF: XXX.XXX.XXX-XX).  Após a realização das medidas constritivas mencionadas foi realizada intimação dos sócios para manifestação, tendo eles ficado inerte. Decido. Este Juízo adota a teoria objetiva da desconsideração da personalidade jurídica, nos moldes do art. 28 do CDC, de modo que não exigidos, neste particular, os requisitos do art. 50 do CC. Abaixo, o teor da norma referenciada:   "Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 1° (Vetado). § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa. § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores." (sem grifos no original) Posto Isso, acolho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ratificando o teor do pronunciamento judicial de ID. 099b00c que determinou a inclusão dos sócios FRANCISCA EDILENE QUEIROZ LIMA (CPF: XXX.XXX.XXX-XX) e JOSE DE QUEIROZ NETO LIMA (CPF: XXX.XXX.XXX-XX) no polo passivo desta execução, nos termos da fundamentação supra. Notifiquem-se os sócios FRANCISCA EDILENE QUEIROZ LIMA (CPF: XXX.XXX.XXX-XX) e JOSE DE QUEIROZ NETO LIMA (CPF: XXX.XXX.XXX-XX), via correios, acerca desta decisão. Em paralelo, considerando que todas as medidas restritivas realizadas por este juízo restaram infrutíferas, notifique-se o exequente para: - No prazo de 10 (dez) dias, indicar meios efetivos para prosseguimento da execução, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório, deflagrando-se, a partir de então, o início da contagem do prazo prescricional de 2 (dois) anos (art. 11-A, CLT); - Para ciência de que nesse período…

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