Processo 0001376-04.2025.5.09.0023

TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001376-04.2025.5.09.0023
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ EDUARDO GUNTHER RORSum 0001376-04.2025.5.09.0023 RECORRENTE: GONCALVES & TORTOLA S/A RECORRIDO: LUCAS HENRIQUE PEREIRA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0675dbb proferida nos autos. RORSum 0001376-04.2025.5.09.0023 - 7ª Turma Valor da condenação: R$ 5.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. GONCALVES & TORTOLA S/A ALAN ROGERIO MINCACHE (PR31976) Recorrido:   Advogado(s):   LUCAS HENRIQUE PEREIRA DA SILVA PAULO VINICIUS LAVARENA (PR123714)   RECURSO DE: GONCALVES & TORTOLA S/A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/03/2026 - Id 11ded28; recurso apresentado em 31/03/2026 - Id 8ee9923). Representação processual regular (Id e0d2634). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id f74252a: R$ 5.000,00; Custas fixadas, id f74252a: R$ 100,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 3e800c1, df64df3, 7b5be7f: R$ 6.500,00; Custas pagas no RO: id ca75b79, 1886703.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial.   1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. A Reclamada alega que, mesmo instado a se manifestar, o Tribunal deixou de analisar o comunicado de dispensa, que possui aptidão para comprovar o pagamento tempestivo das verbas rescisórias. Sustenta que a ausência de assinatura do empregado nos documentos rescisórios não compromete sua validade, pois suprida pela assinatura de testemunhas. Afirma que o reclamante não apresentou demonstração de diferenças rescisórias, como lhe incumbia, limitando-se a impugnar a modalidade da rescisão (justa causa), sendo que o Tribunal inverteu indevidamente o ônus da prova, atribuindo à Reclamada a prova de fato negativo. Aduz que houve julgamento ultra petita, vez que não houve pedido de diferenças rescisórias com indicação específica das parcelas supostamente inadimplidas, pelo que não se sustenta a condenação, em especial, da multa prevista no art. 477 da CLT, impondo-se a reforma do acórdão para reconhecer a quitação integral e tempestiva das verbas rescisórias, com a consequente exclusão da penalidade aplicada. Requer a declaração de nulidade do acórdão recorrido, com o retorno dos autos à origem para novo julgamento. De acordo com o artigo 896, inciso IV, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, a parte que recorre deve transcrever o "trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou…

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