Processo 0001376-12.2025.5.17.0013

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001376-12.2025.5.17.0013
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
22/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001376-12.2025.5.17.0013 RECLAMANTE: SANDRO ANTONIO ARAUJO DE OLIVEIRA BARROS RECLAMADO: ICSK BRASIL CONSTRUCAO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 128d93f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO   ISTO POSTO, esta DÉCIMA TERCEIRA Vara do Trabalho de VITÓRIA rejeita as preliminares suscitadas e, no mérito, julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por SANDRO ANTÔNIO ARAÚJO DE OLIVEIRA BARROS para condenar ICSK BRASIL CONSTRUÇÃO LTDA. nas seguintes obrigações, respeitados os parâmetros fixados na fundamentação acima:   pagar adicional de periculosidade de 30%, calculado sobre o salário base (Súmula n. 191, item I, do TST), durante todo o período não prescrito, com reflexos sobre férias acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários, aviso prévio, FGTS e indenização fundiária;entregar as guias PPP devidamente atualizadas, no prazo de 5 dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais);pagar como extra as horas excedentes a 8ª diária ou 44ª semanal durante a totalidade do período laboral, conforme se apurar em liquidação de sentença a partir da jornada fixada na fundamentação, com adicional convencional de 50% de segunda a sexta-feira, de 100% aos sábados e de 150% aos domingos, divisor 220 e reflexos sobre repouso semanal remunerado, décimos terceiros salários, férias acrescidas do terço constitucional, aviso prévio, FGTS e multa fundiária, sendo que o repouso semanal remunerado majorado em razão das horas extras refletirá nas demais verbas trabalhistas apenas a partir de 20/3/2023.   Em respeito aos postulados constitucionais da duração razoável do processo, da economia e da celeridade processual e considerando o grande volume de processos nesta Vara, tanto na fase de conhecimento como na de execução, agravado pelo fato de que há apenas um servidor acumulando todas as tarefas da contadoria, designo a Perita contábil FERNANDA FAZOLO para liquidar as parcelas ora deferidas. Os valores apurados constarão na planilha em anexo a esta sentença. A Secretaria deverá adotar as providências necessárias a fim de que a perita tenha acesso aos autos e a presente sentença, que será publicada junto com os cálculos. Honorários periciais contábeis no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), pela reclamada, a serem pagos com prioridade após o trânsito em julgado. Juros, correção monetária, contribuições fiscais, contribuições previdenciárias e honorários advocatícios e periciais conforme fundamentação. Custas, pela reclamada, conforme planilha anexa. INTIMEM-SE as partes.   GERMANA DE MORELO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SANDRO ANTONIO ARAUJO DE OLIVEIRA BARROS

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