Processo 0001376-14.2023.5.07.0028

TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001376-14.2023.5.07.0028
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
01/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANTONIO TEOFILO FILHO ROT 0001376-14.2023.5.07.0028 RECORRENTE: INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA E OUTROS (2) RECORRIDO: ALDO ALEX SANTANA CRUZ E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f351d89 proferida nos autos.   ROT 0001376-14.2023.5.07.0028 - 3ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. ALDO ALEX SANTANA CRUZ MATHEUS GOBBI (CE50654) Recorrido:   Advogado(s):   BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EVA CECILIA LOPES DIAS (CE35455) JOSE INACIO ROSA BARREIRA (CE8151) JOSE JACKSON NUNES AGOSTINHO (CE8253) NATHALIA SARAIVA NOGUEIRA (CE38008) Recorrido:   Advogado(s):   INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA DANIEL CARLOS MARIZ SANTOS (CE14623)   RECURSO DE: ALDO ALEX SANTANA CRUZ Vistos etc... Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a decisão denegatória do recurso de revista de autoria da parte embargante. A parte embargante ALDO ALEX SANTANA CRUZ suscita vícios de omissão na decisão de admissibilidade do Recurso de Revista, alegando que o juízo prolator deixou de se manifestar expressamente sobre três tópicos específicos do recurso, o que impediria a compreensão das razões da denegação de seguimento de tais capítulos. Os pontos apontados como omissos são: Das Horas Extras e Intervalo Intrajornada: O embargante afirma que a matéria, suscitada no Tópico 03 do seu Recurso de Revista, não foi objeto de análise na decisão de admissibilidade. Da Base de Cálculo do Adicional de Periculosidade: O embargante argumenta que a questão, abordada no Tópico 04 do Recurso de Revista, foi negligenciada na decisão embargada. Do Reflexo do Adicional de Periculosidade no RSR: O embargante alega omissão quanto ao pedido contido no Tópico 05 do Recurso de Revista. Subscreve os aclaratórios o advogado Matheus Gobbi, OAB/CE 50.654. Desnecessária  a intimação da parte embargada para impugnação aos aclaratórios. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO  ADMISSIBILIDADE Embargos de declaração cabíveis na forma do art. 897-A, caput, da CLT. Tempestivos os vertentes aclaratórios (art. 897, caput, da CLT). Regular a representação processual (art. 897, § 5º, inciso I, CLT), consoante relatado. Portanto, atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se o conhecimento dos embargos de declaração. Na espécie, faz-se desnecessária a manifestação da parte adversa, devendo o juiz agir de ofício,  para evitar nulidade futura. Nesse sentido, impende realçar que o ato defeituoso continuará a produzir seus efeitos na esfera do processo, isto ocorrerá até o mesmo, ter sua invalidade decretada. Logo, a decretação da invalidade do ato processual, pode ser realizada ex ofício. Inteligência dos arts. 282, caput e 283, caput  parágrafo único, do CPC. Ademais, em observância ao princípio da duração razoável do processo e por não vislumbrar prejuízo à parte recorrida, esta relatoria dispensa a abertura de prazo para contraminuta, conforme previsto nos arts. 6º e 9º do Código de Processo Civil e consolidada jurisprudência do STF (ARE 999.021 ED-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; ARE 1.350.900 ED-AgR-ED, Rel. Min. Cármen Lúcia; e RE 597.064 ED-terceiros-ED-ED, Rel. Min. Gilmar Mendes) MÉRITO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ALDO ALEX SANTANA CRUZ em face da decisão de admissibilidade que denegou seguimento ao seu Recurso de Revista. O embargante aponta a existência de omissões no julgado, sustentando que este juízo deixou de se…

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