Processo 0001376-24.2025.5.17.0009
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001376-24.2025.5.17.0009 RECLAMANTE: YANNE GUIDINY ROCHA DA SILVA RECLAMADO: RR COMERCIO DE OCULOS E ACESSORIOS LTDA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a2e7c9b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS 1 – Relatório (1ª) RR COMÉRCIO DE ÓCULOS E ACESSÓRIOS LTDA, (2º) TS COMÉRCIO DE ÓCULOS E ACESSÓRIOS LTDA, (3ª) TM COMÉRCIO DE ÓCULOS E ACESSÓRIOS LTDA, (4ª) MT COMÉRCIO DE ÓCULOS E ACESSÓRIOS LTDA, (5ª) HP COMÉRCIO DE ÓCULOS E ACESSÓRIOS LTDA, (6ª) MR COMÉRCIO DE ÓCULOS E ACESSÓRIOS LTDA, (7ª) RC COMÉRCIO DE ÓCULOS E ACESSÓRIOS LTDA, (8ª) MM COMÉRCIO DE ÓCULOS E ACESSÓRIOS LTDA e (9ª) RG COMÉRCIO DE ÓCULOS E ACESSÓRIOS LTDA, já qualificadas nos autos, opuseram EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões lançadas no ID b8aafec, alegando a existência de omissão na sentença. Sem contrarrazões. É o relatório, passo a decidir. 2 – Admissibilidade Os embargos foram protocolados tempestivamente e subscritos por advogado regularmente constituído nos autos, razão pela qual merecem conhecimento. 3 – Mérito O embargo de declaração tem por finalidade melhorar o julgado, dar mais qualidade a ele, à medida que obriga o magistrado a corrigir os vícios de omissão, obscuridade ou contradição. As Reclamadas afirmam que a sentença foi omissa por não analisar o pedido de concessão da gratuidade de justiça formulado pela defesa de ID f990a82. Sem razão. O benefício da gratuidade de justiça para pessoa jurídica com fins lucrativos exige a comprovação robusta e cabal da impossibilidade financeira de arcar com as despesas processuais, nos termos do que dispõe o art. 790, § 4º, da CLT e a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. No caso em tela, as Reclamadas não apresentaram prova contábil ou financeira contemporânea apta a demonstrar o estado de penúria econômica que justificasse a isenção tributária pretendida. Ademais, a sentença fixou expressamente as custas processuais de R$ 200,00 sob a responsabilidade exclusiva das Reclamadas. A condenação explícita das rés ao pagamento das custas e das despesas do processo acarreta o indeferimento implícito do benefício da assistência judiciária gratuita, o que afasta a configuração de omissão sanável pela via estreita dos aclaratórios. Portanto, diante da ausência de obscuridade, contradição ou omissão na sentença atacada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil e do art. 897-A da CLT, rejeito os embargos. 4 – DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por (1ª) RR COMÉRCIO DE ÓCULOS E ACESSÓRIOS LTDA, (2º) TS COMÉRCIO DE ÓCULOS E ACESSÓRIOS LTDA, (3ª) TM COMÉRCIO DE ÓCULOS E ACESSÓRIOS LTDA, (4ª) MT COMÉRCIO DE ÓCULOS E ACESSÓRIOS LTDA, (5ª) HP COMÉRCIO DE ÓCULOS E ACESSÓRIOS LTDA, (6ª) MR COMÉRCIO DE ÓCULOS E ACESSÓRIOS LTDA, (7ª) RC COMÉRCIO DE ÓCULOS E ACESSÓRIOS LTDA, (8ª) MM COMÉRCIO DE ÓCULOS E ACESSÓRIOS LTDA e (9ª) RG COMÉRCIO DE ÓCULOS E ACESSÓRIOS LTDA e, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES, na forma da fundamentação supra, que integra este decisum e a sentença. Intimem-se as partes. LEONARDO GOMES DE CASTRO PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TM COMERCIO DE OCULOS E ACESSORIOS LTDA - MT COMERCIO DE OCULOS E ACESSORIOS LTDA - HP COMERCIO DE OCULOS E ACESSORIOS LTDA - RC COMERCIO DE OCULOS E ACESSORIOS LTDA - TS COMERCIO DE OCULOS E…
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