Processo 0001376-27.2026.8.17.2470

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001376-27.2026.8.17.2470
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Carpina
Última publicação
15/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 3ª Vara Cível da Comarca de Carpina Processo nº 0001376-27.2026.8.17.2470 AUTOR(A): SUENE KATIA FELIX BARBOSA RÉU: BANCO BMG INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Carpina, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 235534709, conforme transcrito abaixo: "Concedo a gratuidade da justiça, com fundamento no art.98 do CPC. SUENE KATIA FELIX BARBOSA, devidamente qualificada na petição inicial, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA contra o BANCO BMG S/A, igualmente qualificado. Consta na exordial, em apertada síntese, que a autora foi surpreendida com uma compra não reconhecida em seu cartão de crédito, no valor de R$ 549,99, realizada em 14 de maio de 2025, junto à loja virtual NETSHOES. Afirma que, apesar de ter contestado a transação junto à instituição financeira ré, as cobranças persistiram em sua fatura, inclusive com ameaças de inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes, conforme demonstrado pelos documentos anexos (ID 235375101). Alega a autora que, em razão das cobranças indevidas e da inércia do banco em solucionar o problema, vem sofrendo imensuráveis danos, principalmente no que tange à sua tranquilidade e higidez financeira, sendo compelida a buscar a tutela jurisdicional para ver seu direito resguardado. Argumenta que a manutenção das cobranças e o risco iminente de negativação configuram uma situação de constrangimento e abalo moral, que extrapolam o mero dissabor. Em razão do exposto, ingressou com a presente ação, requerendo a antecipação dos efeitos da tutela, no sentido de ser determinada a imediata suspensão de todas as cobranças referentes à compra impugnada, bem como a abstenção de inscrever seu nome nos órgãos de proteção ao crédito ou, caso já efetivado, a sua imediata exclusão, sob pena de multa diária. Ao final, requereu a procedência dos pedidos, com a declaração de inexistência do débito, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores pagos e ao pagamento de uma indenização compensatória pelos danos morais sofridos, tudo conforme exposto na petição inicial (ID 235375086). Juntou documentos. Vieram-me os autos conclusos. Brevemente relatado. Passo a apreciar o pedido. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com pedido indenizatório e de tutela de urgência, objetivando a imediata suspensão de cobranças relativas a uma transação com cartão de crédito não reconhecida pela consumidora e a abstenção de negativação de seu nome. O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Para a concessão da tutela de urgência, é fundamental que estejam reunidos os requisitos da verossimilhança das alegações da parte demandante, o que caracteriza a plausibilidade do direito substancial, e que haja fundado receio de dano irreparável ou de comprometimento ao resultado útil do processo. Na hipótese dos presentes autos, observo que a requerente comprova a probabilidade do direito invocado, uma vez que colaciona aos autos faturas de cartão de crédito que lançam o débito questionado (ID 235375098), comprovantes de comunicação com a instituição financeira ré (ID…

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