Processo 0001376-36.2025.5.12.0050
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA ROT 0001376-36.2025.5.12.0050 RECORRENTE: CEZAR FREITAS COSTA E OUTROS (1) RECORRIDO: CEZAR FREITAS COSTA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001376-36.2025.5.12.0050 (ROT) RECORRENTES: CEZAR FREITAS COSTA, SEKALOG TRANSPORTES LTDA - ME RECORRIDOS: CEZAR FREITAS COSTA, SEKALOG TRANSPORTES LTDA - ME RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE CONTROLES DE JORNADA. SÚMULA Nº 338 DO TST. A ausência de apresentação dos controles de jornada relativos a período específico atrai a incidência da Súmula nº 338, I, do TST, gerando presunção relativa de veracidade da jornada declinada na inicial. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da MM. 1ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE, sendo recorrentes CEZAR FREITAS COSTA, SEKALOG TRANSPORTES LTDA - ME e recorridos OS MESMOS. As partes interpõem recursos ordinários contra a sentença (ID d2cfec0 e ID 4afc66d), pretendendo a reforma conforme razões expostas nas peças processuais. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. VOTO Por presentes os pressupostos legais e de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos e das respectivas contrarrazões. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR 1. LIMITES DA CONDENAÇÃO O autor requer seja afastada a determinação judicial que limitou os cálculos de liquidação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, frente ao cunho estimativo. Sem razão. A matéria foi sedimentada pelo Pleno deste Tribunal no julgamento do IRDR nº 0000323-49.2020.5.12.0000 (Tema 10), com a fixação da seguinte Tese Jurídica nº 6: "Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação". Ademais, ressalta-se, ainda que com propósitos meramente ilustrativos, que, diante do teor da recente decisão proferida monocraticamente pelo Ministro Alexandre de Moraes na Rcl 79.034, de 12-05-2025, foi cassado, por Sua Excelência, o acórdão do c. TST que havia julgado o recurso de revista na RTOrd 1001255-76.2020.5.02.0718, determinando, em função disso, que a condenação ficasse limitada ao valor dos pedidos, pronunciamento que teve por fundamento a Súmula Vinculante n. 10 da Máxima Corte, dado o entendimento de o acórdão da Mais Alta Corte desta Justiça Especializada ter se afastado da aplicação do artigo 840, §1º, da CLT, particularmente no tocante às modificações trazidas pela Lei n.13.467/2017. Logo, não há excluir a limitação imposta na sentença (fl. 1567), nem mesmo se considerado que os valores indicados na inicial representariam mera estimativa. Assim sendo, nego provimento ao apelo. 2. COMISSÕES E BÔNUS. PARÂMETROS CÁLCULO O autor pretende a reforma da sentença quanto à especificação dos parâmetros de cálculo das "comissões" e "bônus" aduzindo que os valores pagos não se caracterizam como comissões propriamente ditas (art. 2º da Lei nº 3.207/1957), mas sim como remuneração por produção, dependendo da quantidade de viagens e tonelagem transportada, ou seja, atrelados à produtividade. Sustenta a inaplicabilidade da OJ nº 397 da SDI-I do TST e da Súmula nº 340 do TST, pois os valores eram fixos e imutáveis, não aumentando com as horas extras. Aprecio. Ao contrário das alegações da inicial (fl. 40) no…
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