Processo 0001376-36.2026.4.05.8503

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0001376-36.2026.4.05.8503
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Federal SE
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal SE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0001376-36.2026.4.05.8503 IMPETRANTE: MARIA CLARA DOS SANTOS COSTA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: NATALIA MARIA FONTES VASCONCELOS - SE9273 AUTORIDADE: PRÓ-REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE (UFSE) IMPETRADO DECISÃO 1. RELATÓRIO MARIA CLARA DOS SANTOS COSTA impetrou mandado de segurança com medida liminar contra suposto coator praticado pelo PRESIDENTE DA BANCA DE HETEROIDENTIFICAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE - UFS que, em procedimento de heteroidentificação, indeferiu sua autodeclaração como parda. Almeja a concessão de ordem para assegurar a matrícula no curso de Farmácia (Campus Lagarto/SE), para o qual foi aprovada no SISU 2026 nas vagas reservadas para pretos e pardos. Subsidiariamente, requereu a anulação da decisão da banca recursal e a determinação de submissão a nova comissão de heteroidentificação, com decisão devidamente fundamentada, indicando-se os elementos fenotípicos considerados. Sustenta que foi aprovada na Chamada Regular do SISU 2026, mas teve sua autodeclaração de pessoa parda indeferida pela comissão de heteroidentificação. Alega que o recurso administrativo interposto foi rejeitado mediante decisão genérica e padronizada, que se limitou a afirmar que "a comissão recursal considerou por unanimidade que o(a) candidato(a) não possui as características fenotípicas da população negra" e que "a comissão não confirma a autodeclaração do(a) candidato(a)" (ID 152378365). Defende que já foi reconhecida como parda pela própria UFS em duas oportunidades anteriores. Instruiu a inicial com Chamada Regular (ID 152378357), Edital SISU UFS 2026 (ID 152378359), Fotografias (ID 152378360), Identidade (ID 152378361), Procuração (ID 152378364), Resultado Recursal (ID 152378365), Cadastro Único (ID 152378375) e Histórico Escolar (ID 152378377). Após a intimação para emenda da inicial, a impetrante apresentou comprovante de residência e declaração de residência (IDs 156156004 e 156156006). É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. CONSIDERAÇÕES GERAIS O mandado de segurança será concedido, nos termos do art. 5º, XIX, da CF/88, para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. O MS exige um quadro probatório definido a ponto de o legislador ter erigido necessidade de o direito ser líquido e certo como condição para o julgamento do writ. Por "direito líquido e certo", entende-se a necessidade de que o(s) fato(s) que dá(ão) suporte a pretensão do impetrante possa(m) ser provado(s) mediante prova(s) documental(is), uma vez que não se admite no writ ampla dilação probatória. Em havendo a necessidade de maior aprofundamento probatório (cognição secundum eventus probationis), deve o juiz denegar a segurança por ausência de direito líquido e certo, ressalvando ao impetrante o acesso às vias ordinárias (Súmula n.º 306 do STF). V - O conceito de direito líquido e certo é tipicamente processual, pois atende ao modo de ser de um direito subjetivo no processo: a circunstância de um determinado direito subjetivo realmente existir não lhe dá a caracterização de liquidez e certeza; esta só lhe é atribuída se os fatos em que se fundar puderem ser provados de forma incontestável, certa, no processo. E isto normalmente só se dá quando a prova for documental, pois esta é…

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