Processo 0001376-43.2025.5.20.0008

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001376-43.2025.5.20.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Aracaju
Última publicação
27/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0001376-43.2025.5.20.0008 RECLAMANTE: MARIA TANIA DOS SANTOS FERREIRA RECLAMADO: ASSOCIACAO ARACAJUANA DE BENEFICENCIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 66e8cac proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Em face do exposto decido: - Pronunciar a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 02/10/2020. - Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA TANIA DOS SANTOS FERREIRA para condenar ASSOCIACAO ARACAJUANA DE BENEFICENCIA, conforme objeto da fundamentação supra, que integra este dispositivo como se nele estivesse transcrita e planilha de cálculos. - Reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho em 02/10/2025, data de ajuizamento da reclamação trabalhista, e, diante da projeção do aviso prévio de 90 dias, o término do contrato ocorre em 31/12/2025. - Após o trânsito em julgado, intime-se a reclamada para, no prazo de 10 dias úteis, proceder a baixa na CTPS digital da autora, sem fazer qualquer menção a este processo, fazendo constar 31/12/2025, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00, a ser revertida a favor da autora, sem prejuízo de a diligência ser cumprida pela Secretaria desta Vara do Trabalho, em caso de inércia patronal. - Julgar procedente o pedido de pagamento de aviso prévio de 90 dias; férias proporcionais acrescidas de 1/3; 13º salário proporcional; FGTS dos meses faltantes, conforme extrato analítico e multa de 40%. - Julgar procedente o pedido a multa do art. 477 da CLT. - O FGTS e a multa de 40% deverão ser depositados na conta vinculada da autora, nos termos do art. Art. 26-A da Lei nº 8.036/1990. - Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará para saque do FGTS. Realizado o depósito, a Secretaria da Vara deverá expedir novo alvará para saque do FGTS. - Julgar procedente o pedido de diferença do adicional de insalubridade em grau máximo, no período imprescrito ate novembro/2024, sobre o salário mínimo e reflexos sobre aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS e multa de 40%. - Julgar procedente o pedido de pagamento das diferenças salariais do piso salarial proporcional, no período de abril a junho/2025. - Honorários sucumbenciais fixados em 10% do valor a ser apurado na liquidação de sentença, conforme planilha de cálculos. - Condeno a reclamante em honorários sucumbenciais fixados em 5% dos pedidos julgados improcedentes, em condição suspensiva de exigibilidade até a superveniência de fatos novos, que permitam concluir pela alteração da condição de hipossuficiência. - Honorários periciais pela reclamada, sucumbente no objeto da perícia, ora arbitrados em R$ 2.500,00. - Liquidação por cálculo conforme planilhas já acostadas aos autos pela contadoria da Vara. Autorizo a dedução dos valores pagos a idênticos títulos. - As verbas serão atualizadas na fase pré-processual pelo IPCA-E e juros TR, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024 pela SELIC e, a partir de 30/08/2024, nos termos da Lei nº 14.905/2024, conforme julgamento da SBDI-1 do TST. - Deverá incidir contribuições previdenciárias em relação às parcelas integrantes do salário de contribuição (art. 28 da Lei 8212/91), devendo a cota parte reclamante ser por ele suportada (OJ 363 da SDI do TST). - O imposto de renda deverá ser calculado e descontado das verbas do autor, quando estas lhe forem…

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