Processo 0001376-56.2025.8.27.2705
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0001376-56.2025.8.27.2705/TO RELATORA : Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK APELANTE : ANTONIO PEREIRA MACHADO (AUTOR) ADVOGADO(A) : SILVANIO AMELIO MARQUES (OAB GO31741A) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS. DESCUMPRIMENTO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA. TEMA 1.198/STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por descumprimento de determinação judicial para juntada de procuração com poderes específicos, indicando o contrato bancário objeto da lide. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a exigência de apresentação de instrumento de mandato que especifique o negócio jurídico impugnado, como condição para o prosseguimento de ação declaratória de inexistência de débito, constitui formalismo excessivo ou medida legítima amparada no poder geral de cautela do magistrado para coibir a litigância predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado, com fundamento no poder geral de cautela (art. 139, III, do CPC) e no dever de reprimir atos contrários à dignidade da justiça, pode determinar a emenda da inicial para exigir a juntada de procuração com poderes específicos, a fim de aferir o real interesse de agir e a autenticidade da postulação, especialmente em contextos de demandas massificadas. 4. A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.198 respalda a conduta do juiz que, diante de indícios de litigância abusiva, exige que a parte autora emende a petição inicial para demonstrar o interesse de agir. 5. A procuração que outorga poderes gerais para a cláusula ad judicia , ainda que com firma reconhecida, não cumpre a determinação judicial de especificação do contrato questionado, pois o reconhecimento de firma atesta apenas a autoria da assinatura, não suprindo a generalidade dos poderes conferidos. 6. A exigência de menção expressa ao contrato sub judice no instrumento de mandato não representa formalismo exacerbado, mas cautela necessária para assegurar que o outorgante tem ciência inequívoca da lide e de seu objeto, coibindo a captação indevida de clientela e o ajuizamento de ações fraudulentas. 7. O descumprimento da ordem de emenda, nos moldes do art. 321, parágrafo único, do CPC, acarreta o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, não havendo que se falar em cerceamento de defesa ou violação ao acesso à justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É lícita a determinação judicial, amparada no poder geral de cautela e na tese do Tema 1.198/STJ, para que a parte autora emende a petição inicial e apresente procuração com poderes específicos, indicando o número do contrato que pretende discutir, como medida de combate à litigância predatória. 2. O descumprimento da ordem de emenda da inicial para regularização da representação processual, mediante a juntada de procuração específica, autoriza o indeferimento da exordial e a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11; 98, §…
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