Processo 0001376-62.2024.5.10.0103

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001376-62.2024.5.10.0103
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Desembargador José Ribamar Oliveira Lima Júnior
Última publicação
26/03/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DENILSON BANDEIRA COELHO ROT 0001376-62.2024.5.10.0103 RECORRENTE: SANTANA EMIDIO PEREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: SANTANA EMIDIO PEREIRA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001376-62.2024.5.10.0103 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)   RELATOR: JUIZ CONVOCADO DENILSON BANDEIRA COÊLHO     RECORRENTE: SANTANA EMÍDIO PEREIRA ADVOGADO: ALISSON DE SOUZA E SILVA  RECORRENTE: SEARA ALIMENTOS LTDA. ADVOGADO: JAMES AUGUSTO SIQUEIRA   RECORRIDO: OS MESMOS    ORIGEM: 1ª VARA DE BRASÍLIA/DF (JUIZ VILMAR REGO OLIVEIRA)     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PETIÇÃO INICIAL. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES ESTIMATIVOS. CONTRATO DE TRABALHO. RESCISÃO CONTRATUAL. JUSTA CAUSA. REVERSÃO. PROVA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. VALIDADE. VÍCIO FORMAL. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. RECURSO DA RECLAMADA NÃO PROVIDO. RECURSO DA RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recursos Ordinários interpostos pela reclamada e pela reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista. A empresa recorrente busca limitar o montante da condenação aos valores descritos na petição inicial, manter a dispensa por justa causa da trabalhadora, afastar a concessão dos benefícios da justiça gratuita e reduzir o percentual fixado para os honorários sucumbenciais. A trabalhadora recorrente postula a declaração de invalidade do banco de horas com o consequente adimplemento de horas extras, além da exclusão da multa por embargos de declaração julgados protelatórios na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As controvérsias jurídicas consistem em definir se: (i) as importâncias indicadas nos pedidos na petição inicial sob a égide da Lei 13.467/2017 vinculam e limitam a apuração do montante condenatório na fase de liquidação de sentença; (ii) a sindicância administrativa interna empresarial instruída com depoimentos extrajudiciais unilaterais sustenta a justa causa revertida judicialmente; (iii) a mera declaração de pobreza firmada por pessoa natural viabiliza o deferimento da gratuidade de justiça; (iv) o percentual arbitrado para a verba honorária sucumbencial respeita as balizas e os critérios legais de complexidade; (v) a ausência de indicação expressa do saldo acumulado do banco de horas nos espelhos de ponto e o fechamento do cartão de acordo com ciclo fixado em norma coletiva invalidam o regime compensatório ou geram diferenças de horas extras; e (vi) os embargos de declaração opostos na origem apresentam caráter nitidamente protelatório apto a autorizar a imposição de multa processual. III. RAZÕES DE DECIDIR: A atribuição de valores aos pedidos contidos na peça de ingresso possui natureza meramente estimativa sob o império da Lei 13.467/2017, prestando-se tão somente para a definição do rito processual e para a estipulação do valor da causa, não operando como teto limitador para a futura liquidação do título judicial. A aplicação da penalidade máxima da dispensa por justa causa exige comprovação cabal, robusta e inconteste a cargo do empregador. Elementos colhidos em procedimento administrativo…

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