Processo 0001376-62.2025.5.12.0009
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumário (alçada)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATAlc 0001376-62.2025.5.12.0009 RECLAMANTE: FABIO HENRIQUE GALVAO DA SILVA JUNIOR RECLAMADO: REDE SUL DE LOGISTICA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9d318c3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Relatório. Dispensado o relatório, já que a presente reclamatória tramita sob rito sumário ou de alçada - aplicação analógica do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR Limitação da condenação final (liquidada) aos valores estimados na petição inicial. O TRT da 12ª Região, ao apreciar o IRDR n. 323-49.2020.5.12.0000 firmou sua Tese Jurídica n. 6, segundo a qual "os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação", de maneira que o valor de cada pedido porventura acolhido deverá ficar limitado, no máximo, àquele estimado na inicial, mais atualizações legais. FUNDAMENTAÇÃO MERITÓRIA DO JULGAMENTO Confissão ficta e decorrências de direito. Multa do art. 477, §8º, da CLT. Requer a parte Autora a aplicação da multa do art. 477, §8º, da CLT, ante o atraso no pagamento das verbas rescisórias. Confirmo a decisão de audiência relativa à aplicação da pena processual de confissão ficta quanto à matéria de fato ao Reclamante. Ocorre que, não obstante a confissão declarada, à Ré admite o atraso no pagamento das verbas rescisórias, o que também se observa do TRCT de ID. 60aecb5 e do comprovante de ID. 281e9cd – afastamento em 18/08/2025, de contrato por prazo determinado, e pagamento em 02/09/2025. Não há previsão legal de adimplemento parcial ou redução proporcional da multa em razão da entrega do TRCT. O §6º do referido art. 477, que preconiza o prazo não observado, menciona expressamente a entrega de documento, “bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão”. A quitação intempestiva acarreta inadimplemento total do dispositivo. É o caso de acolhimento do pedido de aplicação da multa do art. 477, §8º, a incidir sobre o salário. Correção monetária e juros moratórios. A atualização do crédito (correção monetária e juros) observará estritamente todos os parâmetros e critérios definidos pelo Supremo Tribunal Federal, em caráter vinculante para as demais instâncias do Poder Judiciário, nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade n. 58 e n. 59, como também nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 5867 e 6021 (Relator: Ministro Gilmar Mendes). A partir da vigência da Lei 14.905/2024, em 30/08/2024, o cumprimento das decisões em ADC exigem que o cálculo dos juros e correção monetária na fase judicial - após a data de ajuizamento da ação - observem os novos índices aplicados às condenações cíveis: a) correção monetária calculada pelo IPCA, conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil; b) juros de mora correspondente ao resultado da taxa SELIC com dedução do IPCA (art. 406, §1º, Código Civil). Para as ações ajuizadas antes de 30/08/2024, os critérios de atualização anteriores à vigência da nova legislação devem ser observados do ajuizamento da ação até o dia 29/08/2024. Contribuições previdenciárias e fiscais. Não incidentes; são indenizatórios os créditos constituídos. Quanto ao tema, intime-se a União. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da demanda trabalhista proposta por FABIO HENRIQUE GALVAO DA SILVA JUNIOR em face de REDE SUL DE LOGISTICA S/A, decido, nos estritos termos…
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