Processo 0001376-63.2025.5.18.0181
TRT18 • Embargos de Terceiro Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO POSTO AVANÇADO DE IPORÁ ETCiv 0001376-63.2025.5.18.0181 EMBARGANTE: ANA PAULA GOUVEIA SANTANA FAUSTINO FRANCA EMBARGADO: SOCRATES GOMES VIEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 775f685 proferida nos autos. DESPACHO Cuidam os autos de "Embargos de Terceiro" ajuizados por ANA PAULA GOUVEIA SANTANA FAUSTINO FRANCA em face de SOCRATES GOMES VIEIRA, os quais foram julgados improcedentes, com a consequente condenação da embargante ao pagamento de custas processuais e multa por litigância de má-fé, conforme sentença de ID. bba64e1, transitada em julgado em 5/5/2026 (ID. 5e78d51). Por meio da petição de ID. bdbbe6f, o Sr. Édison Rodrigues Vieira, na qualidade de terceiro interessado, requer a suspensão da presente execução, sob o argumento de que foi celebrado e homologado acordo nos autos principais, o qual vem sendo regularmente cumprido pelas partes. Sustenta que as restrições que motivaram o ajuizamento da presente demanda já foram levantadas, o que teria ocasionado a perda superveniente do objeto, postulando, ainda, que a suspensão perdure até o adimplemento integral do ajuste celebrado na ação matriz, bem como seja promovida a atualização do débito relativo aos tributos devidos. Passo à análise. 1. Inicialmente, apenas para fins de regularização estatística do andamento processual, registro a baixa do Agravo de Petição interposto sob ID. b20837e, tendo em vista que referido recurso já foi devidamente apreciado por ocasião da sentença de ID. bba64e1. 2. No que se refere ao requerimento formulado pelo Sr. Édison Rodrigues Vieira, o pedido não comporta acolhimento. De início, cumpre registrar que, embora o peticionante tenha sido indicado como embargado na petição inicial, a sentença de ID. bba64e1 reconheceu expressamente que, nos termos do art. 677, § 4º, do CPC, os Embargos de Terceiro deveriam ter sido opostos exclusivamente em face do reclamante da ação principal, sendo desnecessária a inclusão dos executados trabalhistas no polo passivo da demanda. Assim, à luz da definição da relação processual estabelecida no título judicial transitado em julgado, o Sr. Édison Rodrigues Vieira não ostenta a condição de parte nestes autos. Além disso, a presente execução tem por objeto a cobrança das custas processuais e da multa por litigância de má-fé impostas à embargante ANA PAULA GOUVEIA SANTANA FAUSTINO FRANCA, de modo que a relação jurídica executiva se estabelece exclusivamente entre esta e os respectivos credores das verbas executadas. Desse modo, não detendo a condição de parte na presente demanda, tampouco sendo sujeito da relação jurídica executiva em curso, carece o peticionante de legitimidade para requerer, em nome próprio, a suspensão da execução processada em face da embargante. Ainda que assim não fosse, o acordo celebrado nos autos principais não possui aptidão para interferir na presente execução. Com efeito, as execuções em curso possuem natureza jurídica, sujeitos passivos e causas distintas. Nos autos principais, busca-se a satisfação de créditos trabalhistas reconhecidos em favor do reclamante/ora embargado perante os devedores da obrigação principal. Já na presente ação, executam-se obrigações autônomas decorrentes da improcedência dos Embargos de Terceiro, consistentes no pagamento de custas processuais e multa por litigância de má-fé imposta à embargante em razão da utilização indevida do instrumento processual.…
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