Processo 0001376-65.2025.5.11.0017
TRT11 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: EULAIDE MARIA VILELA LINS RORSum 0001376-65.2025.5.11.0017 RECORRENTE: MULT TRANSLOG TRANSPORTE & LOGISTICA LTDA RECORRIDO: WERICH VIEIRA DE PAIVA NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora EULAIDE MARIA VILELA LINS, do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) MULT TRANSLOG TRANSPORTE & LOGISTICA LTDA, de parte, do teor do Acórdão de Id. 7e6edd1, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 26070610135501100000016672117, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUTORIZAÇÃO DE COMPENSAÇÃO E ABATIMENTO DE VALORES. PAGAMENTO PARCIAL DO 13º SALÁRIO DE 2024. MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA NO RECURSO ORDINÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela reclamada em face de acórdão que conheceu do recurso ordinário e deu-lhe provimento parcial, para reconhecer a validade da dispensa por justa causa e excluir da condenação diversas parcelas rescisórias e a indenização por danos morais, mantendo, todavia, a condenação em saldo de salário, 13º salário proporcional de 2024, recolhimento do FGTS e multa do art. 477 da CLT. Aponta a embargante omissão quanto à autorização para compensação e abatimento de valores eventualmente pagos sob os mesmos títulos e quanto à prova de pagamento parcial do 13º salário de 2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não autorizar expressamente a compensação e o abatimento de valores e ao não se manifestar sobre comprovante de pagamento parcial do 13º salário de 2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As matérias suscitadas nos embargos não foram objeto do recurso ordinário, configurando inovação recursal insuscetível de apreciação na estreita via dos embargos de declaração. 4. A dedução de valores comprovadamente quitados sob os mesmos títulos da condenação constitui matéria própria da fase de liquidação e execução, não havendo omissão a sanar nem risco de pagamento em duplicidade. 5. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não constitui vício sanável por embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: Se o acórdão adotou tese explícita e clara sobre todos os aspectos do recurso ordinário, não há falar em omissão, contradição, obscuridade, tampouco em prequestionamento, em razão do desfecho ser contrário aos interesses do embargante. ISTO POSTO ACORDAM os Desembargadores do Trabalho da PRIMEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento." Sessão de Julgamento Virtual realizada no período de 23 a 28 de julho de 2026. EULAIDE MARIA VILELA LINS Relatora MANAUS/AM, 31 de julho de 2026. SIGRID DA COSTA ARANTES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MULT TRANSLOG TRANSPORTE & LOGISTICA LTDA
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