Processo 0001376-68.2025.5.10.0801

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001376-68.2025.5.10.0801
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
13/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN ROT 0001376-68.2025.5.10.0801 RECORRENTE: ADENILTON CELESTINO RIBEIRO RECORRIDO: CONSORCIO RENOVA TOCANTINS E OUTROS (1)       PROCESSO n.º 0001376-68.2025.5.10.0801 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): Desembargador João Amilcar Silva e Souza Pavan   RECORRENTE: ADENILTON CELESTINO RIBEIRO ADVOGADO: LARISSA MORAES MARTINS RECORRIDO: CONSORCIO RENOVA TOCANTINS ADVOGADO: DOUGLAS BARROS DE OLIVEIRA JANSEN RECORRIDO: ESTADO DO TOCANTINS CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO ORIGEM : 01ª VARA DO TRABALHO DE PALMAS/TO CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUÍZA SUZIDARLY RIBEIRO TEIXEIRA FERNANDES)       EMENTA   RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. Emergindo o elemento culposo, a inadimplência das obrigações trabalhistas, pelo empregador, resulta na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, ainda que ele integre a administração pública. 2. Observância, ainda, da tese firmada pelo STF no Tema nº 1.118 de sua repercussão geral. 3. Recurso conhecido e provido.       RELATÓRIO   Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima descritas. A MM. 01ª Vara do Trabalho de Palmas/TO julgou procedentes os pedidos formulados, para condenar a primeira reclamada ao pagamento das parcelas que enumerou. De resto, concedeu os benefícios da gratuidade de justiça ao reclamante, impondo à empregadora a satisfação de honorários advocatícios (fls. 140/144). Inconformado, o reclamante interpõe recurso ordinário, buscando atribuição de responsabilidade subsidiária ao segundo litisconsorte passivo (fls. 156/159). O Estado do Tocantins apresentou contrarrazões (fls. 178/181). A empregadora, por sua vez, manejou recurso ordinário adesivo (fls. 182/188), ao qual foi denegado seguimento à vista da deserção (fl. 198), sem insurgência da parte. O d. Ministério Público do Trabalho oficiou (fls. 205/206). É o relatório.       V O T O     ADMISSIBILIDADE. O recurso é próprio, tempestivo e conta com dispensa de preparo, detendo a parte sucumbente boa representação processual. Presentes os demais pressupostos legais, dele conheço.   RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. O reclamante recorre, buscando a atribuição de responsabilidade subsidiária à segunda reclamada. Toda a discussão versando sobre o acervo de regras constitucionais e ordinárias suscitado pelo ente público, na atualidade, foi superada quando do julgamento do processo ADC nº 16/DF, pelo STF, valendo a transcrição da ementa do correspondente acórdão, in verbis:   "RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/1993. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido. Procedente. Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032. de 1995." (Ac. Tribunal Pleno, Rel. Min. CÉZAR PELUSO, julgado em 24/11/2010).   Na fração de interesse foi afastada a incidência, à hipótese de prestação de…

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