Processo 0001376-75.2012.5.09.0664
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 05ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATOrd 0001376-75.2012.5.09.0664 AUTOR: ROBERTO CARLOS RAUL RÉU: BIGNOX - EQUIPAMENTOS DE INOX LTDA. E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fba1852 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara, em razão do protocolo de ID. 3ff2f48 (autor requer penhora sobre os ganhos salariais das sócias executadas). Em 12 de maio de 2026. Dárcio Sabbatini Barbosa Analista Judiciário VISTOS, ETC. O exequente requer a penhora de parcela dos vencimentos de Paula Cristina de Arruda e Yuki Ando, executada, até a satisfação da dívida. Recentemente, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho fixou tese jurídica vinculante, ante a pacificação do entendimento naquela Corte, acerca da penhora de salários. No Tema 75, reconheceu-se a possibilidade de retenção de até 50% dos rendimentos, desde que garantido ao devedor o recebimento de, ao menos, um salário mínimo, nos seguintes termos: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor." O entendimento consubstancia flexibilização da regra da impenhorabilidade salarial, permitindo a satisfação de créditos trabalhistas mediante constrição de rendimentos, observadas, contudo, as seguintes condições: (i) preservação de, no mínimo, um salário mínimo ao devedor; e (ii) respeito aos princípios da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana, sendo necessária a análise do caso concreto, podendo o juízo fixar percentual inferior aos 50% autorizados. No caso em apreço, a pesquisa realizada pelo convênio PREVJUD, por solicitação do exequente, identificou percepção salarial da executada PAULA CRISTINA DE ARRUDA, em valor próximo ao teto do regime geral de previdência social. Assim, determino a penhora correspondente ao percentual de 30% da remuneração líquida (abatidos INSS e imposto de renda) de referida executada, até a satisfação total do crédito. Quanto à sócia YUKI ANDO, haja vista o montante somado dos benefícios previdenciários por ela percebidos, determino a penhora do percentual de 20% a incidir sobre a parte líquida de aduzidos benefícios. Defiro o pedido, nos termos acima. OFICIE-SE o INSS para que realize a penhora de créditos incidentes sobre os benefícios de aposentadoria percebidos pela executada YUKI ANDO, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, no percentual de 20% sobre o valor líquido mensal por ela obtido, até a integral satisfação da execução. Expeça-se instrumento de mandado de penhora, endereçado à empresa M.L. FAZAN - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ETIQUETAS METÁLICAS LTDA., para que efetue a retenção do importe de 30% do salário líquido mensal da executada PAULA CRISTINA DE ARRUDA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, para satisfação integral do total excutido. Para os efeitos acima, cópia deste despacho, assinado eletronicamente por este Magistrado e com código de verificação de autenticidade indicado no rodapé, acompanhado da respectiva planilha de cálculo atualizada, servirá como ofício para todos os efeitos legais. INTIMEM-SE as partes para ciência. LONDRINA/PR, 13 de maio de 2026. MANOEL VINICIUS DE OLIVEIRA BRANCO Juiz Titular de Vara…
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