Processo 0001376-75.2022.8.17.3340

TJPE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001376-75.2022.8.17.3340
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de São José do Egito
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de São José do Egito R 25 DE AGOSTO, S/N, Forum Des. Fausto Campos, Bela Vista, SÃO JOSÉ DO EGITO - PE - CEP: 56700-000 - F:(87) 38443438 Processo nº 0001376-75.2022.8.17.3340 EXEQUENTE: MARIA EDILEUZA PALMEIRA FEITOSA EXECUTADO(A): BANCO PAN S/A SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARIA EDILEUZA PALMEIRA FEITOSA contra BANCO PAN S/A, fundado em condenação consumerista transitada em julgado em 13.09.2025 (ID 216285357). A exequente requereu o cumprimento do acórdão e a intimação do executado para o adimplemento (ID 217306282). Determinada a intimação do executado para pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias (despacho do ID 226520962, art. 523 do CPC), sobreveio o depósito espontâneo de R$ 17.956,89 (ID 229878291), efetivado em 05.02.2026 na conta judicial vinculada ao feito. Intimada a respeito (ato ordinatório do ID 230115433), a exequente concordou expressamente com os valores depositados e requereu a expedição de alvará, de natureza alimentar (IDs 231367899 e 239297001). Pleiteou, ainda, o destaque dos honorários contratuais, na forma do instrumento acostado (ID 239297004). É o relatório. Decido. O débito foi satisfeito de forma voluntária e integral pelo próprio executado, mediante o depósito de R$ 17.956,89. A concordância expressa da exequente com o montante depositado torna incontroversa a satisfação e exaure o objeto da execução. Nada mais há a perseguir, anuído pela credora o valor adimplido. O destaque dos honorários contratuais é cabível, presentes nos autos a procuração e o contrato respectivo (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94). Satisfeita a obrigação, o epílogo do feito é medida de rigor. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, c/c o art. 925 do CPC, reconhecida a integral satisfação da obrigação no montante incontroverso de R$ 17.956,89. EXPEÇA-SE alvará de levantamento, ou ordem de transferência, do valor depositado e respectivos acréscimos, com o destaque dos honorários contratuais (30%) em favor da advogada JULIANA KARLA SOARES DE SOUZA, na conta por ela indicada no ID 239297001, nos termos do contrato do ID 239297004, revertendo o remanescente à exequente MARIA EDILEUZA PALMEIRA FEITOSA. Despesas remanescentes a cargo da esfera executada. Ao trânsito em julgado, certifique-se e ARQUIVEM-SE, com as baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dil. nec. São José do Egito, 28 de junho de 2026. ALEXANDRE CERIBELLI LÓIS Juiz Substituto

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