Processo 0001376-81.2026.4.05.8100
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0001376-81.2026.4.05.8100 AUTOR: CAMILA OLIVEIRA VIANA ADVOGADO do(a) AUTOR: LARA FACO SANTOS BRAGA - CE25550 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA 1- RELATÓRIO Trata-se ação de procedimento comum, ajuizada em 12/01/2026, com pedido de tutela de urgência, proposta por CAMILA OLIVEIRA VIANA em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando: 1) em sede de tutela antecipada, a prorrogação do seu tempo de serviço por um ano e posteriormente por mais um ano (dois anos), nos mesmos moldes e prazos estabelecidos para os Oficiais MFDV no decreto 12.550/2025, até o julgamento final da lide; 2) ao final, a extensão de seu tempo de serviço e declaração incidentalmente da inconstitucionalidade de parte do artigo 26, §3º do Decreto 10.986/2022, alterado pelo Decreto nº 12.550/2025, qual seja: "...médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários,..." e realizando interpretação conforme a Constituição, por violação aos princípios da isonomia, razoabilidade e proporcionalidade no que tange a não abranger a permissão de prorrogação de tempo de serviço aos oficias das demais especialidades de 8 anos para 10 anos, aplicando o controle difuso de constitucionalidade, para que a autora possa ter seu tempo de serviço prorrogado conforme o previsto na norma. A autora relata que atualmente é 2º Tenente temporária da Força Aérea Brasileira, quadro QOCON - Quadro de Oficiais da Reserva de 2ª Classe Convocados, da área da Administração, prestando serviço sob as mesmas condições e obrigações legais que os demais oficiais temporários de diferentes especialidades, quer sejam da sua turma, quer de outras anteriores ou posteriores, acrescentando que o início da contagem de tempo de serviço militar começou dia 01 de março de 2018, quando ingressou no Exército Brasileiro, como Sargento Temporário, permanecendo no Exército Brasileiro por 4 anos, 7 meses e 18 dias. Em 2022 fez seleção para Oficial Temporário da Força Aérea Brasileira, tendo sido aprovada para vaga de administração, incorporando no dia 17/10/2022, acrescentando que historicamente, o tempo máximo de permanência do militar temporário no serviço ativo era limitado a 08 (oito) anos, findos os quais ocorreria o licenciamento ex officio, nos termos da legislação de regência, mas que com a edição do Decreto nº 12.550/2025, houve a ampliação do período máximo de serviço, admitindo-se prorrogações sucessivas além do referido limite, benefício este restrito, contudo, aos militares temporários das especialidades Médico, Farmacêutico, Dentista e Veterinário. Relata que por ser Administradora (exerce o cargo de chefia em diversos setores da Organização militar), foi excluída da extensão normativa, estando sujeita ao licenciamento ao final do oitavo ano de serviço, acrescentando que a distinção promovida pelo Decreto nº 12.550/2025 viola o princípio constitucional da isonomia, por estabelecer tratamento desigual entre militares temporários que se encontrariam em idêntica situação jurídica, todos pertencentes ao mesmo quadro, submetidos às mesmas obrigações militares e remunerados segundo os mesmos critérios legais. Afirma, ainda, que a exclusão dos oficiais enfermeiros da prorrogação ampliada comprometeria o interesse público, diante da necessidade de manutenção do efetivo de saúde no âmbito das organizações militares. Pedido de justiça gratuita deferido, bem como determinado a exclusão do polo passivo da ação do Comando da Aeronáutica em face da ausência da capacidade…
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