Processo 0001376-85.2024.8.16.0122
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA CÍVEL DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 8816 6060 - Celular: (42) 8823-5375 - E-mail: easb@tjpr.jus.br Autos nº. 0001376-85.2024.8.16.0122 Processo: 0001376-85.2024.8.16.0122 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$337.216,00 Autor(s): LUIZ OTAVIO LUZ FRANÇA LOPES DA SILVA representado(a) por NOELI ROSA DA LUZ RIBEIRO NOELI ROSA DA LUZ RIBEIRO Réu(s): EDEGAR SOUTO JUNIOR GILMAR ROZA GONÇALVES SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de “ação de indenização por danos morais e materiais (causa morte – acidente veículo automotor)” proposta por LUIZ OTAVIO LUZ FRANÇA LOPES DA SILVA E NOELI DA LUZ RIBEIRO em face de GILMAR ROZA GONÇALVES, EDEGAR SOUTO JUNIOR E FABIO RITTER. Os autores requerem, inicialmente, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No tocante à legitimidade ativa, sustentam que são partes legítimas para a propositura da demanda por serem sucessores da vítima Natali da Luz França, invocando os arts. 12, parágrafo único, e 943 do Código Civil. Alegam que não havia cônjuge sobrevivente à época do sinistro, razão pela qual o filho e a genitora da falecida seriam os herdeiros legitimados a postular a reparação civil decorrente do óbito. Quanto aos fatos, narram que no dia 10 de dezembro de 2021, no período vespertino, em via pública, na Rodovia BR‑376, no Município e Comarca de Ortigueira/PR, ocorreu acidente de trânsito envolvendo o veículo VW Gol 1.0 Plus, placas AEK‑0202, conduzido por GILMAR ROZA GONÇALVES, e o veículo caminhão‑trator Scania/R124 GA4X2NZ 420, placas MFQ2E12. Segundo a narrativa da inicial, com fundamento em boletim de ocorrência e denúncia oferecida pelo Ministério Público, o réu GILMAR ROZA GONÇALVES teria agido de forma culposa, violando o dever objetivo de cuidado, ao conduzir o veículo sem possuir permissão para dirigir, bem como ao perder o controle da direção, vindo a invadir a pista de rolamento em sentido contrário e colidir frontalmente com o caminhão mencionado. Os autores afirmam, ainda, que o referido réu conduzia o veículo com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, conforme termo de interrogatório juntado aos autos, e que teria realizado ultrapassagem em local com sinalização horizontal de faixa amarela contínua, sendo o local devidamente sinalizado. Em razão da colisão, sobreveio a morte de Natali da Luz França, passageira do veículo VW Gol, em decorrência de traumatismo contuso de cabeça, pescoço, tronco e membros, conforme documentos apontados na inicial (boletim de ocorrência, registros fotográficos, laudo de necropsia, boletim de acidente de trânsito da PRF, auto de levantamento de local de morte e certidão de óbito). Aduzem que, em decorrência dos fatos, o réu GILMAR ROZA GONÇALVES foi denunciado e posteriormente condenado na esfera criminal pela prática de homicídio culposo na direção de veículo automotor, com fundamento no art. 302, caput, c/c §1º, inciso I, e §3º, do Código de Trânsito Brasileiro. Sustentam que a materialidade e a autoria do delito restaram demonstradas no âmbito do inquérito policial e da ação penal, mencionando, entre os elementos probatórios, a confissão do réu no tocante à condução do veículo sem habilitação e após ingestão de bebida alcoólica, bem como os laudos técnicos e boletins oficiais. No plano do direito, afirmam…
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