Processo 0001376-93.2025.5.13.0022

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001376-93.2025.5.13.0022
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
20/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ADRIANA SETTE DA ROCHA ROT 0001376-93.2025.5.13.0022 RECORRENTE: AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP RECORRIDO: ESTADO DA PARAIBA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6124d2d proferida nos autos.   ROT 0001376-93.2025.5.13.0022 - 2ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP MARIANA FERNANDES TELES (PE45247) Recorrido:   Advogado(s):   ADRIANA FIRMINO DE MORAES MAYARA TRAJANO DOS SANTOS (PB34402) Recorrido:   ESTADO DA PARAIBA Recorrido:   JECONIAS FREITAS DE LIMA Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO   RECURSO DE: AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA A parte recorrente requer que todas as notificações decorrentes do presente feito sejam expedidas unicamente em nome de Jorge Ribeiro Coutinho G. da Silva, OAB/PB n° 10.914, com endereço profissional na Av. Rio Grande do Sul, 768, Bairro dos Estados, João Pessoa-PB, sob pena de nulidade. Pois bem. Em conformidade com o art. 5º da RES-CSJT 185/17, qualquer intimação exclusiva somente será enviada àqueles advogados ou sociedade de advogados que se cadastrarem no processo junto ao PJe. Portanto, aquele patrono que pretenda receber comunicações, através do PJE, deverá providenciar o seu cadastramento, em qualquer grau de jurisdição, através da habilitação automática nos autos, caso ainda não o tenha feito, quando passará a receber intimações automáticas, nos termos do § 3º, II, da Resolução mencionada. Desse modo, nada a deferir.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/06/2026 - Id ; recurso apresentado em 08/07/2026 - Id 9bcaf78). Representação processual regular (Id. 5fa5cb8). Revela-se inócua a apreciação, neste momento processual, do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, uma vez que a análise do preparo está vinculada ao mérito recursal.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO   Alegação(ões): -afronta ao artigo 5º, XXXV, LIV, LV,da Constituição Federal. -violação ao artigo 790, § 4º da  CLT. -violação aos artigos 98 do CPC. A reclamada/recorrente se insurge contra a decisão regional que não conheceu do recurso ordinário por deserção. Ao exame. A recorrente não se desincumbiu do ônus de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, de modo a cumprir a exigência formal prevista no § 1º-A, inciso I, do artigo 896 da CLT, cujo descumprimento acarreta o não conhecimento do recurso. Com efeito, não foi feita qualquer transcrição do acórdão recorrido no tópico próprio, não tendo, portanto, a recorrente apontado o trecho pertinente em que se encontra a tese firmada pelo órgão julgador e que é objeto do recurso. Deixou pois de atender exigência formal específica, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso. Nesse sentido, destacam-se as seguintes decisões do Colendo Tribunal Superior do Trabalho:   “(…) 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA…

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