Processo 0001376-94.2008.8.10.0031
TJMA • Reintegração / Manutenção de Posse
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, ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE CHAPADINHA Processo n.º 0001376-94.2008.8.10.0031 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Autor (es): FUNDACAO ASSISTENCIAL CULTURAL E EDUCACIONAL DA CHAPADA Advogado:Advogado do(a) AUTOR: JOAO JOSE CUNHA PESSOA - MA14237 Réu (s): JANILTO CAVALCANTE ARANHA e outros Advogado: ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA A Fundação Assistencial Cultural e Educacional da Chapada, anteriormente qualificada como Fundação Creche Escola Raimunda Maria Pessoa, ajuizou ação de reintegração de posse cumulada com pedido demolitório em face de Janilto Cavalcante Aranha e José Filho, alegando esbulho possessório em imóvel de sua propriedade útil e posse legítima. A petição inicial narra que a instituição autora detém a posse mansa, pacífica, pública e contínua de um terreno com área de 2.800 metros quadrados, situado na Rua Gustavo Barbosa, nº 1.350, Bairro Corrente, na comarca de Chapadinha, amparado por Termo de Aforamento outorgado pelo Município em 29 de novembro de 1993, registrado no cartório imobiliário local. Segundo a exordial, no dia 6 de agosto de 2008, os réus invadiram o imóvel, cortaram uma árvore frutífera antiga e iniciaram a construção de uma residência de alvenaria em total afronta à posse exercida pela fundação. A inicial foi instruída com o Termo de Aforamento, com o Boletim de Ocorrência nº 0240/2008 e com outros documentos pertinentes. A análise do pleito liminar foi postergada para após a realização de audiência de justificação prévia, que, contudo, acabou não ocorrendo em razão de ausências justificadas das partes e remoção de magistrados. O réu Janilto Cavalcante Aranha apresentou uma manifestação escrita de próprio punho com o título de contestação, impugnando os limites do terreno e a localização descrita pela autora, afirmando que a área disputada se trata de patrimônio municipal e que não praticou qualquer ato ilícito. A tutela de urgência foi deferida em 30 de junho de 2009 pelo juízo, que reconheceu a verossimilhança das alegações da autora amparada pelo título de aforamento e determinou a expedição de mandado de reintegração de posse, além de ordenar que as partes se abstivessem de edificar na área litigiosa sob pena de inação forçada. Posteriormente, a parte autora noticiou o descumprimento da ordem liminar pelos requeridos, os quais continuavam a erguer edificações no local. Diante disso, o juízo determinou a intimação pessoal dos réus para cumprirem imediatamente a ordem de desocupação e abstenção de obras, fixando multa diária de R$ 500,00 para o caso de descumprimento. O feito permaneceu suspenso por longo período em virtude da tramitação de embargos de terceiro autônomos. Retomado o trâmite processual com a migração e virtualização dos autos físicos para o sistema de Processo Judicial Eletrônico, a autora promoveu a regularização de sua representação processual e requereu o regular andamento da causa, informando novos endereços para a intimação e citação dos réus. A secretaria judicial promoveu a intimação pessoal dos requeridos nos novos endereços indicados. O oficial de justiça certificou a intimação pessoal do réu Janilton Cavalcante Aranha em 19 de dezembro de 2024. O réu José Filho foi igualmente intimado de forma pessoal em 12 de…
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