Processo 0001376-94.2025.5.19.0000

TRT19 • Conflito de Competência Cível

Tribunal
Número CNJ
0001376-94.2025.5.19.0000
Classe
Conflito de Competência Cível
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO TRIBUNAL PLENO Relatora: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA CCCiv 0001376-94.2025.5.19.0000 SUSCITANTE: JUÍZO DA 6ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ SUSCITADO: JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ PROCESSO nº 0001376-94.2025.5.19.0000 (CCCiv) SUSCITANTE: JUÍZO DA 6ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ADVOGADO DO RECORRENTE:  SUSCITADO: JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ADVOGADO DO RECORRIDO:  RELATOR: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA   Ementa Ementa. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ARTIGO 104 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES AFASTADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA DISTRIBUIÇÃO ORIGINÁRIA. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE.   I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Maceió em face do Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Maceió, nos autos do Cumprimento Individual de Sentença nº 0001315-61.2024.5.19.0004. A controvérsia originou-se quando o Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Maceió (suscitado), para onde a ação individual foi inicialmente distribuída, declarou sua incompetência funcional e determinou a remessa dos autos ao Juízo da 6ª Vara do Trabalho (suscitante), sob o argumento da prevenção deste, por ter sido o prolator da sentença na Ação Civil Coletiva nº 0000668-02.2020.5.19.0006, cujo título judicial se executa, visando evitar decisões conflitantes. Por sua vez, o Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Maceió suscitou o presente conflito, defendendo a inexistência de prevenção e a competência do juízo para o qual a demanda foi livremente distribuída.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central a ser dirimida consiste em definir o juízo competente para processar e julgar o cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, especificamente se há prevenção do juízo que julgou a causa coletiva ou se a competência é do juízo para o qual a execução individual foi livremente distribuída, por escolha do exequente.   III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O microssistema de tutela coletiva, regido principalmente pela Lei da Ação Civil Pública e pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), estabelece uma dinâmica própria para a relação entre ações coletivas e individuais. O artigo 104 do CDC é a norma-chave para a resolução da controvérsia, ao prever que as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais. 4. A referida norma condiciona a extensão dos efeitos da coisa julgada coletiva ao autor da ação individual a um ato positivo deste: o requerimento de suspensão do seu processo individual no prazo de trinta dias, a contar da ciência do ajuizamento da demanda coletiva. Na ausência de tal requerimento, a ação individual prossegue de forma autônoma e independente, não sendo afetada pelo resultado da ação coletiva. 5. No caso concreto, não há nos autos qualquer notícia de que o exequente da ação individual tenha requerido a suspensão de seu feito para aguardar o desfecho da ação coletiva. Essa omissão deliberada, segundo o regime do artigo 104 do CDC, rompe o vínculo de dependência entre as duas demandas, afastando a projeção dos efeitos da coisa julgada coletiva sobre a esfera jurídica do autor individual no âmbito daquele processo. 6. Consequentemente, a principal justificativa para a reunião dos feitos por prevenção, qual seja, o risco de decisões conflitantes ou contraditórias, perde seu…

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