Processo 0001377-03.2025.5.06.0013
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO ROT 0001377-03.2025.5.06.0013 RECORRENTE: HELLEN BARBARA PEREIRA SILVA DE VASCONCELOS RECORRIDO: ACL SOLUCOES EM TELECOMUNICACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8555b9d proferida nos autos. ROT 0001377-03.2025.5.06.0013 - Terceira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. HELLEN BARBARA PEREIRA SILVA DE VASCONCELOS ANDERSON CLAYTON DE LIMA MEDEIROS (PE0026095-D) ERON RAMOS TOMAZ DA SILVA (PE27770) Recorrido: Advogado(s): ACL SOLUCOES EM TELECOMUNICACOES LTDA CAMILA ASSIS COSTA DUARTE (PE42165) Recorrido: Advogado(s): CLARO S.A. LEONARDO SANTANA DA SILVA COELHO (PE17266) RECURSO DE: HELLEN BARBARA PEREIRA SILVA DE VASCONCELOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/07/2026 - Id 3fdb83d; recurso apresentado em 29/07/2026 - Id e98e5e8). Representação processual regular (Id 017b501 ). Preparo dispensado (Id fd3704d ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - violação da(o) artigo 464 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; inciso I do artigo 400 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido - Id 7180fd5: "DAS DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL Em sua proemial, a autora relata que "o problema em relação às metas e, consequentemente, ao pagamento da remuneração variável, considerando que a parte reclamante regularmente conseguia alcançar os resultados determinados pelas reclamadas, está relacionado com a ausência de informação e transparência na utilização dos indicadores de produtividade para diminuir o valor a ser pago pelas comissões (...) O fato de não ser efetivada o pagamento da comissão/premiação/bonus aos reclamantes é uma situação chamada de 'DESCONEXÃO', que seria o cancelamento do serviço vendido pelo operador de telemarketing por parte do consumidor, ou seja, os operadores batiam as metas, porém, caso algum consumidor, por ventura, cancelasse o serviço, a meta/bonus/comissão não era paga ao trabalhador." A primeira reclamada rechaça o pagamento de comissões defende que "a empresa tem uma meta mensal a ser atingida, meta essa que era o esperado pela empresa, caso algum operador tivesse um desempenho superior ao ordinariamente esperado pela empresa, a reclamada, por mera liberalidade, pagava uma premiação àquele operador, como forma de estímulo pelo desempenho superior ao esperado pela reclamada, recebendo esse valor no próprio contracheque." Na hipótese, ao admitir o pagamento de parcela variável, relativamente à comissão/prêmio acordado, cabia à empregadora o ônus de apresentar os documentos concernentes aos critérios utilizados no cálculo dos valores pagos, em decorrência do princípio da aptidão para a prova, já que a parte demandada possui melhores condições de produzi-la, observando os critérios de maior facilidade de acesso…
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