Processo 0001377-03.2025.5.07.0004

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001377-03.2025.5.07.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
29/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0001377-03.2025.5.07.0004 RECLAMANTE: MARIA EMILLY GIRAO DA COSTA RECLAMADO: APTA SERVICOS DE TERCEIRIZACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 997570b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, decide o juízo da 4ª Vara do Trabalho de Fortaleza, na presente reclamação ajuizada por MARIA EMILLY GIRÃO DA COSTA em face de APTA SERVIÇOS DE TERCEIRIZAÇÃO LTDA e BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.:  I. Absolver a 2ª Reclamada de qualquer obrigação decorrente da presente sentença, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do NCPC; II. Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na exordial para:  A) Conceder à parte autora os benefícios da justiça gratuita;  B) Decretar a revelia da primeira reclamada; C) Condenar a primeira reclamada a pagar à acionante as seguintes parcelas, nos limites do pedido autoral:  saldo de salário (30 dias);  aviso prévio indenizado (30 dias);  férias proporcionais, à razão de 6/12, acrescidas do terço constitucional (considerando a projeção do aviso prévio);  gratificação natalina proporcional, à razão de 6/12 (considerando a projeção do aviso prévio); FGTS relativos a todo o vínculo contratual, bem como o FGTS incidente sobre as verbas rescisórias deferidas neste decisum;  multa fundiária;  multa do art. 477 da CLT, em razão da ausência de pagamento das verbas rescisórias no prazo previsto no parágrafo 6º do referido dispositivo legal;  indenização substitutiva do período de estabilidade provisória compreendido entre o dia imediatamente posterior à dispensa (01/12/2023) e o termo final da garantia constitucional (23/08/2024), calculada com base na última remuneração da autora, R$ 1.493,60 (ID 51fed35), equivalente aos salários do período, 13º salário proporcional, férias proporcionais com acréscimo de um terço, depósitos de FGTS e multa rescisória de 40%. D) Determinar que o montante referente ao FGTS e à multa de 40% do FGTS seja depositado em conta vinculada, em nome da Reclamante e, em seguida, liberado em favor desta, na forma da lei, ficando a Secretaria autorizada a expedir alvará para o saque de referida parcela; E) Determinar que no momento da elaboração dos cálculos de liquidação seja feita a dedução dos valores comprovadamente recolhidos a título de FGTS, bem como a dedução integral do montante de R$ 2.671,76 comprovadamente transferido em favor da reclamante em 21/12/2023, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito da empregada; F) Fixar honorários advocatícios de sucumbência em favor do(a) advogado(a) da parte Reclamada Banco do Nordeste do Brasil S/A - BNB, no valor de 10% dos pedidos em que sucumbiu a Autora. Contudo, uma vez deferida a gratuidade judiciária à parte reclamante, os honorários advocatícios fixados em favor do patrono da reclamada permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, e somente poderão ser executados se, nos dois anos seguintes à decisão definitiva, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, conforme disposto no art. 791-A, §4º, da CLT. G) Fixar honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da liquidação da sentença, excluindo-se da base de cálculo as custas e as contribuições previdenciárias do empregador, para o advogado da parte Reclamante a ser suportado por  Apta…

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