Processo 0001377-06.2023.8.27.2707
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0001377-06.2023.8.27.2707/TO AUTOR : MARINEIDE MARIA LIMA CARVALHO ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671) ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO NUNES SILVA (OAB TO006806) ADVOGADO(A) : EDLENE NOGUEIRA NUNES (OAB TO007682) ADVOGADO(A) : INGREDY LUZIA DE OLIVEIRA SILVA (OAB TO010547) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) SENTENÇA I - RELATÓRIO Proferida sentença no evento 77, SENT1 , a parte requerida opôs Embargos de Declaração, apontando a existência de omissão e contradição no julgado, especialmente quanto à suposta ausência de juntada do contrato e à observância da modulação de efeitos do STJ para a repetição do indébito em dobro. Contrarrazões no evento 89, CONTRAZ1 . É o que importa relatar. Fundamento e DECIDO . II – FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos e por tempestivos, conheço dos Embargos de Declaração interpostos no evento 82, EMBDECL1 . De início, ressalto que as hipóteses de cabimento do presente recurso são restritas àquelas previstas no artigo 1.022 do CPC/15 que assim dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero sobre essa questão lecionam: Visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais [...] os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional. (Código de processo civil comentado artigo por artigo 3 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 566). (Grifo não original). Com efeito, o art. 494 do Código de Processo Civil preleciona que, publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo, ou por meio de embargos de declaração. A embargante aponta, primordialmente, contradição e omissão ao argumento de que o contrato objeto da lide estaria acostado e que a condenação à restituição em dobro não observou o marco temporal fixado pelo STJ. Sem razão, contudo. A contradição que autoriza a oposição dos embargos de declaração é a interna, aquela que ocorre entre os próprios elementos da decisão judicial. A sentença embargada expôs de maneira coesa e lógica seu entendimento de que a instituição financeira requerida não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC), uma vez que a mera juntada de telas sistêmicas ou documentos produzidos unilateralmente não suprem a necessidade de comprovação da manifestação de vontade válida da consumidora no contrato de empréstimo consignado. A discordância da parte quanto à valoração da prova não configura contradição, mas sim inconformismo com o mérito da decisão, matéria a ser discutida em via recursal própria. Com relação à omissão sobre a modulação do STJ, salienta-se que a sentença embargada firmou seu convencimento na existência de má-fé decorrente da ausência de comprovação mínima da…
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