Processo 0001377-06.2025.5.06.0012

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001377-06.2025.5.06.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
20ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
16/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001377-06.2025.5.06.0012 RECLAMANTE: PAULO ROBERTO FELIX RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f300f88 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PAULO ROBERTO FELIX – reclamante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.  – reclamada   SENTENÇA   Vistos, etc. RELATÓRIO   PAULO ROBERTO FELIX, devidamente qualificada no caderno processual, ajuizou reclamação trabalhista em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., também qualificadas no processo, requerendo o pagamento de adicional de insalubridade e danos morais e de outros títulos constantes na inicial. Juntou procuração e documentos.            Conciliação recusada.            Resistindo à pretensão, o reclamado apresentou resposta escrita, sob a forma de contestação, impugnando o mérito com as razões de fato e de direito ali contidas. Juntou procuração, carta de preposição, contrato social e documentos.            Foi realizada a produção de prova pericial.            Dispensado o depoimento das partes, sob protestos.            As partes requereram a utilização de prova emprestada, o que foi deferido pelo Juízo.            Foi realizada a oitiva de uma testemunha convidada pelo reclamante.            A parte reclamada não apresentou testemunhas. Encerrada a instrução processual sem mais provas. Razões finais remissivas, com complementação em memoriais pelo Reclamante.             Recusada a segunda proposta de conciliação.            É o relatório, decido.   FUNDAMENTAÇÃO   DAS CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES / DO DIREITO INTERTEMPORAL / DA APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017   Em consonância com o princípio da irretroatividade das leis, que impõe o respeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada (art. 5°, XXXVI, da CF/88, e art. 6° da LINDB), as inovações de direito material introduzidas no sistema jurídico pela Lei nº 13.467/2017 ("Lei da Reforma Trabalhista"), com vigências a partir de 11/11/2017 são inaplicáveis aos períodos contratuais anteriores aos referidos marcos temporais. Por outro lado, as normas de caráter processual têm assegurada a incidência imediata aos feitos em andamento, observada, no entanto, a teoria do isolamento do ato processual (art. 14 do CPC/2015 e art. 915 da CLT) e os princípios da proteção das legítimas expectativas dos litigantes e da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC/2015). Partindo de tais premissas, e para o fim de evitar a propositura de eventuais embargos de declaração, destaco, por oportuno, que a Lei nº 13.467/2017, no seu aspecto material e processual, alcança a relação jurídica em análise, tendo em vista o período contratual e a data de ajuizamento da presente demanda.    DA PRESCRIÇÃO   Requer a ré a declaração da prescrição quinquenal dos eventuais créditos do autor. Nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, o prazo prescricional para ajuizar demanda trabalhista é de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Assim, declaro prescritos os eventuais créditos do reclamante anteriores a 10.11.2020, extinguindo o processo, no particular, com resolução do mérito (art. 487, II, CPC).   ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/ DOS DANOS MORAIS   O autor assevera que no desempenho de suas funções estava sujeito a um ambiente…

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