Processo 0001377-09.2025.5.07.0002
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001377-09.2025.5.07.0002 RECLAMANTE: LUCIANA RODRIGUES CELES RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7b628bf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA. No dia 23 de Junho de 2026, foi proferido o seguinte ato judicial: RELATÓRIO. Luciana Rodrigues Celes ajuizou reclamação trabalhista em face da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH).Relatou ter sido admitida em 01/10/2014 para exercer a função de Técnica de Enfermagem, lotada na Unidade de Terapia Intensiva (UTI) do Hospital Universitário Walter Cantídio.Alegou que labora sob risco biológico elevado, pois realiza o atendimento contínuo de pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e bactérias multirresistentes. Aduziu que, embora receba o adicional de insalubridade em grau médio, de 20%, faz jus ao percentual de 40%, referente ao grau máximo, calculado sobre o seu salário-base. Formulou os pedidos de pagamento das diferenças de adicional de insalubridade, com os reflexos legais em férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários e FGTS, além do deferimento dos benefícios da justiça gratuita e de honorários advocatícios sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 102.157,96. A reclamada apresentou contestação escrita com documentos.Arguiu a preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para analisar a base de cálculo administrativa do adicional de insalubridade. Requereu o reconhecimento das prerrogativas processuais de Fazenda Pública com fulcro em legislação federal e impugnou a concessão da justiça gratuita. No mérito, sustentou que o Hospital Universitário Walter Cantídio não atua como referência para o tratamento de doenças infectocontagiosas e que o contato com pacientes em leitos de isolamento ocorre de forma puramente eventual e intermitente. Defendeu que a reclamante utiliza os equipamentos de proteção individual adequados, pugnando pela improcedência integral das pretensões ou, em caso de eventual condenação, pela aplicação do salário-mínimo como base de cálculo. Na audiência inicial, as partes recusaram a proposta conciliatória e requereram a utilização de provas emprestadas consistentes em laudos periciais de outros processos. Diante da evidente contradição entre os laudos de prova emprestada colacionados, o Juízo proferiu decisão saneadora às fls. 442, determinando a realização de perícia técnica específica nestes autos para a devida apuração do grau de insalubridade. O laudo pericial judicial foi apresentado às fls.475/493. Em audiência de instrução de fls.588/590, foi colhido o depoimento da preposta da reclamada e inquirida uma testemunha indicada pela reclamante, Sr. Helcio Fonteles Tavares da Silveira. Sem mais provas, a instrução processual foi encerrada, sendo apresentadas razões finais orais de forma remissiva pelas partes. Rejeitada a proposta final de conciliação, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO. -DA NUMERAÇÃO DAS PÁGINAS. Inicialmente, ressalto que, a fim de facilitar a leitura da presente decisão, as folhas aqui mencionadas referem-se ao arquivo eletrônico obtido pelo descarregamento (download) integral dos presentes autos, via PJe, por meio da opção "Download de documentos em PDF", com a marcação de todas as caixas de seleção…
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