Processo 0001377-09.2025.5.12.0054
TRT12 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ CSAC 0001377-09.2025.5.12.0054 REQUERENTE: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS PROFESSORES NO ESTADO DE SANTA CATARINA E OUTROS (2) REQUERIDO: FUNDACAO INOVERSASUL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3994b1c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Vistos, etc. Trata-se de execução individual de sentença proferida em ação coletiva. Apresentados os cálculos pelo perito judicial (ID adeb759), as partes foram intimadas para manifestação, nos termos do art. 879, §2º, da CLT e apresentaram impugnações fundamentadas. O perito manifestou-se sobre as insurgências (ID 0b68132). Conclusos os autos. É o relatório. Decido. CONHECIMENTO As partes foram intimadas na forma do §2º do artigo 879 da CLT (com a redação dada pela Lei 13.467/2017), procedimento que permite a manifestação antes da homologação da conta de liquidação e, por consequência, do início da execução. FUNDAMENTAÇÃO DA LEGITIMIDADE ATIVA DA 1ª EXECUTADA (FUNDAÇÃO INOVERSASUL): Registro, inicialmente, que a Fundação Inoversasul foi excluída do polo passivo desta demanda conforme decisão de ID af386c2, que reconheceu a sucessão empresarial exclusiva pela SOCIESC. Assim, por não deter mais responsabilidade pelo passivo executado, resta PREJUDICADA a análise de sua manifestação/impugnação aos cálculos, por falta de interesse e legitimidade. Porém, em razão da sucessão empresarial já reconhecida, serão analisados os pontos suscitados pela sucedida, cujos argumentos são aproveitados pela sucessora remanescente no polo passivo. DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS PELO SINDICATO AUTOR: Do Percentual de Redução: O Exequente sustenta que a redução de 200 para 180 minutos equivale a uma perda de 11,11%. Embora o cálculo matemático puro suporte a tese, a sentença exequenda foi clara ao fixar o dano como uma "redução salarial da ordem de 10%". O título executivo qualificou o índice de forma específica. Alterá-lo em sede de execução violaria frontalmente a coisa julgada material (art. 502 do CPC e art. 879, § 1º, da CLT). A liquidação deve fidelidade ao título judicial (art. 879, § 1º, da CLT). O TRT12, em acórdão recente sobre o mesmo título coletivo (AP 0001339-97.2024.5.12.0032), confirmou que a adoção de índice superior a 10% viola a coisa julgada. Mantenho o índice de 10% aplicado pelo perito. Rejeito a insurgência. Dos Reflexos no FGTS – Bis In Idem: O Sindicato postula que as diferenças reflitam no RSR e, após, o conjunto reflita no FGTS. O entendimento consolidado na OJ 394 da SDI-1 do TST (reafirmado no julgamento do IRR-10169-57.2013.5.05.0024) veda o reflexo de diferenças de RSR, decorrentes de horas extras ou diferenças salariais, nas demais parcelas, sob pena de bis in idem. Os cálculos devem observar o reflexo direto das diferenças salariais no FGTS. Rejeito. Da Base de Cálculo – Rubricas Diversas: O Sindicato requer a inclusão de outras rubricas como "Horas atividade administrativa". O perito esclareceu que tais parcelas possuem natureza de extensão, pós-graduação ou eventos, não se confundindo com as horas-aula da grade regular da graduação, que foi o objeto único da alteração contratual lesiva de 2006. O título exequendo é claro ao se referir aos "professores horistas das disciplinas cujas cargas letivas semanais foram reduzidas",…
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