Processo 0001377-09.2025.5.17.0009
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001377-09.2025.5.17.0009 RECLAMANTE: ELIAS SOARES SILVA RECLAMADO: SABORATTA INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6eca77a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DO DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos por SABORATTA INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA e, no mérito, acolho a arguição de omissão, para: a) Sanar a omissão quanto aos documentos de vale‑transporte (ID 6123cec) e de férias (IDs d59a85d e 5d89399), nos termos da fundamentação, com efeito modificativo; b) Acolher a omissão quanto ao marco temporal de atualização dos créditos concursais, com efeito modificativo, para determinar que: b.1) Os créditos deferidos na sentença, por serem anteriores ao pedido de recuperação judicial, são concursais e devem ter sua atualização monetária e juros de mora calculados até 06/03/2024 (data do deferimento do processamento da recuperação judicial), nos termos do art. 9º, II, e art. 49 da Lei nº 11.101/2005; b.2) A partir de 06/03/2024, os créditos concursais submetem-se ao regime jurídico próprio da recuperação judicial, devendo a cobrança ser direcionada ao juízo universal (processo nº 5008603-66.2024.8.08.0024), ressalvadas as multas legais e honorários advocatícios, que permanecem sujeitos ao regime trabalhista comum; c) Manter a sentença no mais, em especial os valores da condenação, as custas e os honorários advocatícios fixados. Determino a retificação do dispositivo da sentença (fls. 1090-1091) para inclusão do parágrafo: "Os créditos deferidos, por serem anteriores ao pedido de recuperação judicial, são concursais e devem ter sua atualização monetária e juros de mora limitados até 06/03/2024, data do deferimento do processamento da recuperação judicial. A partir dessa data, submetem-se ao regime da Lei nº 11.101/2005, devendo a cobrança ser feita perante o juízo universal da recuperação judicial (processo nº 5008603-66.2024.8.08.0024), ressalvadas as multas legais e honorários advocatícios." Intimem-se as partes. DENISE MARSICO DO COUTO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SABORATTA INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA
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