Processo 0001377-13.2025.5.07.0033
TRT7 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EMMANUEL TEOFILO FURTADO RORSum 0001377-13.2025.5.07.0033 RECORRENTE: PEDRO LUCAS SILVA LIMA RECORRIDO: CPL COMUNICACAO VISUAL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c548356 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0001377-13.2025.5.07.0033 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PEDRO LUCAS SILVA LIMA ISADORA LINHARES DE LIMA SOARES (CE34522) JOSE OSMAR MARQUES NETO (CE28243) LEANDRO DANTAS SOARES (CE27406) Recorrido: Advogado(s): CPL COMUNICACAO VISUAL LTDA. DANIEL CIDRAO FROTA (CE19976) RECURSO DE: PEDRO LUCAS SILVA LIMA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/03/2026 - Id 765d559; recurso apresentado em 10/04/2026 - Id 95be0f6). Representação processual regular (Id 9ef4aaf). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / CTPS (13716) / ANOTAÇÃO/BAIXA/RETIFICAÇÃO 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: contrariedade às Súmulas nº 12 e nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho.violação dos artigos 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. O Recorrente alega que o acórdão regional merece reforma por contrariar a Súmula 12 do TST e o Tema 240 dos recursos repetitivos, bem como por violar diretamente os arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, ao não reconhecer o vínculo empregatício em período anterior ao anotado na CTPS. Sustenta que, embora a decisão reconheça a natureza relativa da presunção das anotações na carteira de trabalho, na prática atribuiu-lhes caráter quase absoluto, desconsiderando a aptidão probatória da empregadora e impondo ao trabalhador um ônus excessivo de prova. Argumenta que tal entendimento esvazia o devido processo legal e a ampla defesa, ao exigir do empregado prova de difícil obtenção, sem a devida ponderação sobre a distribuição dinâmica do ônus probatório. O Recorrente alega que houve interpretação equivocada da Súmula 12 do TST, pois o Tribunal Regional teria deixado de considerar adequadamente o contexto fático e a dinâmica contratual, limitando-se a prestigiar o registro formal da CTPS como prova prevalente. Defende que a decisão recorrida não observou o caráter relativo da presunção, transformando-a, na prática, em obstáculo…
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