Processo 0001377-23.2025.8.04.3500

TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0001377-23.2025.8.04.3500
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Carauari - JE Cível
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. I. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação Compensatória por Danos Morais e Materiais ajuizada por JOANA DA SILVA MONTEIRO em face de M L ESTAMPARIA LTDA. A parte autora alega, em síntese, que contratou a empresa ré para a confecção de 31 camisas personalizadas, pagando o valor de R$ 759,90. Sustenta que o produto foi confeccionado em total desacordo com o modelo aprovado e que, após a reclamação, a ré não realizou a correção, não entregou o produto correto e não restituiu o valor pago, cessando a comunicação. Em petição de aditamento, apresentada antes da citação, a autora informou que a ré realizou o pagamento do valor principal de R$ 759,90 em 08/09/2025, porém sem a devida atualização monetária e juros. Adequou, assim, o pedido de dano material para abranger apenas os consectários legais e reforçou o pedido de dano moral com base na Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. Devidamente citada para apresentar defesa, conforme se depreende da sistemática processual e do comando para julgamento, a parte requerida não apresentou contestação, tornando-se revel. Da Revelia Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, a ausência de contestação pela parte ré implica revelia, da qual decorre a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. Embora tal presunção seja relativa, no caso concreto, os fatos narrados encontram-se em consonância com os documentos juntados, que demonstram a relação contratual, o pagamento, a falha na prestação do serviço e as tentativas infrutíferas de solução administrativa do conflito. Do Mérito A relação jurídica entre as partes é de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por se enquadrarem nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º do referido diploma. A responsabilidade do fornecedor por vícios na prestação de serviços é objetiva, conforme o art. 14 do CDC, respondendo independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados ao consumidor. a) Do Dano Material Remanescente A parte autora pleiteou inicialmente a restituição do valor de R$ 759,90. Contudo, informou o recebimento do montante em 08/09/2025. O pedido remanescente cinge-se à condenação da ré ao pagamento da correção monetária e dos juros de mora incidentes sobre o valor, no período entre o desembolso (08/05/2025) e a efetiva restituição. O pedido procede, uma vez que a devolução deve ser integral, incluindo os consectários legais para recompor o poder de compra da moeda, sob pena de enriquecimento ilícito da fornecedora (art. 884 do Código Civil). Conforme planilha de cálculo apresentada com o aditamento, o valor devido a este título é de R$ 25,52 (vinte e cinco reais e cinquenta e dois centavos). b) Do Dano Moral O dano moral, na hipótese, é manifesto. A situação vivenciada pela autora ultrapassa o mero dissabor decorrente do inadimplemento contratual. A conduta da empresa requerida demonstrou total descaso com a consumidora: não apenas confeccionou o produto em desconformidade com o contratado, como também ignorou as solicitações de correção, reteve indevidamente o valor pago e somente procedeu à devolução – parcial, ressalte-se – após o ajuizamento da presente ação. Tal comportamento compelira a autora a despender seu tempo e energia para solucionar um problema ao qual não deu causa, caracterizando o desvio produtivo do consumidor. A necessidade de…

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