Processo 0001377-31.2025.5.20.0007
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0001377-31.2025.5.20.0007 RECLAMANTE: CARLOS ALBERTO FIGUEIREDO DOS SANTOS RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a5be8f1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. CONCLUSÃO Ante o exposto, DECIDO julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda formulada por CARLOS ALBERTO FIGUEIREDO DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A. para condenar o reclamado a: a) restabelecer o correto pagamento do Adicional por Tempo de Serviço (ATS/Anuênio) do reclamante, procedendo ao descongelamento da parcela mediante a inclusão em folha de pagamento do valor correspondente à multiplicação do valor normativo unitário vigente pelo número de anos completos de serviço, devendo incidir sobre as parcelas vincendas; b) pagar as diferenças salariais relativas ao Adicional por Tempo de Serviço (ATS/Anuênio), vencidas a partir de 29/04/2020 e vincendas até a sua efetiva implementação em folha de pagamento, com reflexos em repouso semanal remunerado (DSR), 13º salários integrais e proporcionais, férias integrais e proporcionais acrescidas do terço constitucional, depósitos do FGTS (que devem ser recolhidos em conta vinculada) e na complementação do auxílio-doença/acidente; c) pagar as multas normativas, correspondentes a uma multa por instrumento coletivo descumprido no período imprescrito, conforme valores e limites de cada CCT aplicável; d) pagar os honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da parte autora, no percentual de 10% sobre o valor da dívida liquidada; Autorizada a dedução dos valores pagos a idêntico título no período imprescrito, conforme contracheques carreados aos autos. Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. A liquidação de sentença proceder-se-á por simples cálculos. Custas pelo reclamado no importe de 2% calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 100.000,00, no montante de R$ 2.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. FABRICIO DE AMORIM FERNANDES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALBERTO FIGUEIREDO DOS SANTOS
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