Processo 0001377-33.2025.5.06.0391
TRT6 • Consignação em Pagamento
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SALGUEIRO ConPag 0001377-33.2025.5.06.0391 CONSIGNANTE: ALYA CONSTRUTORA S/A CONSIGNATÁRIO: TIAGO CAVALCANTI MACHADO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cd1f64a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO ALYA CONSTRUTORA S/A ajuizou Ação de Consignação em Pagamento em face de TIAGO CAVALCANTI MACHADO, requerendo a quitação de verbas rescisórias devidas em razão da dispensa sem justa causa. Juntou documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 12.327,97. Regularmente notificado, o consignatário apresentou contestação e reconvenção. Na reconvenção, o reconvinte requereu a nulidade da dispensa, bem como o pagamento de horas extras, intervalo interjornada, acúmulo de função, indenização substitutiva da estabilidade acidentária, indenização por danos morais, FGTS pelo período de afastamento e multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Também juntou documentos. Regularmente notificada, a reconvinda apresentou contestação à reconvenção, arguindo a preliminar de inadequação da via eleita, a prejudicial de prescrição quinquenal e, no mérito, a improcedência da reconvenção. Aberta a instrução. Dispensada a oitiva das partes. Foi ouvida uma testemunha, convidada pelo reconvinte. Encerrada a instrução. Razões finais remissivas pelas partes, facultada a complementação através de memoriais. Inexitosas as tentativas de conciliação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTOS DA NOTIFICAÇÃO EXCLUSIVA Com o advento do Código de Processo Civil, em especial pelo art. 196, atribuiu-se ao Conselho Nacional de Justiça e, de forma supletiva, aos Tribunais, a regulamentação da prática e a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico, tendo o órgão decidido pela uniformização e uso do PJe – Processo Judicial Eletrônico. E, pela competência supletiva, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho editou a Resolução 185 de 24 de março de 2017, dispondo sobre a padronização do uso, governança, infraestrutura e gestão do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) instalado na Justiça do Trabalho que, além de ratificar o uso do sistema já implementado desde 2012, regulamentou outras questões em compatibilidade com as peculiaridades do Processo do Trabalho. Ao dispor do acesso, informa o artigo 5º, §10 que “o advogado que fizer o requerimento para que as intimações sejam dirigidas a este ou à sociedade de advogados a que estiver vinculado deverá requerer a habilitação automática nos autos, peticionando com o respectivo certificado digital”. Assim, o deferimento fica condicionado à habilitação do referido causídico que possui o ônus de realizar o cadastro. DA IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA Afasto a impugnação ao valor da causa atribuído à petição inicial da ação de consignação, assim como a impugnação ao valor da causa atribuído à reconvenção, mormente quando ambas as partes se mantiveram inertes quando de suas respectivas razões finais (IDs. 7ca9061 e f34418b), sendo este o momento processual oportuno, consoante disciplina o § 1º, do art. 2º, da Lei nº 5.584/70. Ademais, os importes sugeridos na ação de consignação e na reconvenção guardam coerência com os pedidos deduzidos em cada uma das peças, viabilizando, ainda, o duplo grau de jurisdição. Rejeito. DA PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA A consignante/reconvinda sustenta, em sede de contestação à reconvenção, que a via eleita…
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