Processo 0001377-36.2025.5.06.0002

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001377-36.2025.5.06.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
16/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001377-36.2025.5.06.0002 RECLAMANTE: ANNA KARLA MATOS DO NASCIMENTO ANDRADE RECLAMADO: PERNAMBUCO CONSERVADORA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 78176ec proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: *REFERÊNCIA DOCUMENTAL - As referências feitas nesta decisão às folhas dos autos correspondem às páginas numeradas do arquivo do processo em formato PDF - "Portable Document File" - obtido a partir do sistema PJE, na opção "baixar processo completo" constante do “menu do processo”.   SENTENÇA   Trata-se de reclamação trabalhista na qual a parte autora postula os títulos elencados às fls. 21/22, instruída com documentos que indica, atribuindo à causa o valor final de R$ 204.269,99. Devidamente citados, os reclamados ofertaram defesa escrita conjunta com documentos,  pugnando pela improcedência da ação na forma como manejada. Reconhecida a revelia do Município do Recife, com a aplicação da pena de confissão ficta. Dispensado o depoimento das partes. Ouvida uma testemunha. Produzida prova pericial. Sem outros requerimentos, encerrou-se a instrução. Razão final remissivas pelas partes. Recusada a segunda tentativa de conciliação. É o que importa relatar. DECIDO. 2 - FUNDAMENTAÇÃO - Da revelia do Município do Recife Compulsando os autos, verifica-se que o segundo reclamado, Município do Recife, protocolizou sua contestação tempestivamente,  além de ter solicitado expressamente a dispensa do comparecimento à assentada. Desta feita,  nos termos da Recomendação CGJT nº 2/2013, AFASTO a revelia anteriormente aplicada ao Município do Recife,  bem como as consequências dela decorrentes, pelo que recebo a contestação por ele apresentada tempestivamente, a qual passa a integrar os autos para todos os efeitos processuais.   - Impugnação ao valor da causa O valor atribuído à causa pela parte reclamante mostra-se por demais compatível com os pleitos deduzidos na exordial, o que afasta a intenção da ré em vê-lo modificado. Também por outro prisma, há de se ressaltar que falece interesse à parte reclamada em impugnar tal valor, porquanto a sua manutenção não lhe trará, em absoluto, qualquer prejuízo, visto que no caso de procedência da demanda as custas serão calculados sobre o valor arbitrado à condenação, e não sobre o valor dado à causa – artigo 789, IV, CLT. Mantenho.   - Liquidação dos pedidos da demanda. Não limitação da condenação. Tese de efeito vinculante fixada por este E.TRT6. O tema não merece maiores delongas, tendo em vista a aprovação da seguinte tese jurídica nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0000792-58.2023.5.06.0000: "Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, em atendimento ao disposto no artigo 840, §1o, da CLT não limitam a condenação, sendo meramente estimativos". Neste sentido recente julgado da SDI-1, TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, SBDI-I, rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, julgado em 30/11/2023. Assim, eventual condenação do julgado não ficará limitada aos valores estipulados na peça de ingresso, devendo observância, apenas, ao título judicial correspondente.   - Da prejudicial de mérito – prescrição quinquenal Acolho a prescrição quinquenal suscitada pela ré, das parcelas anteriores a 17/11/2020, eis que a reclamatória foi ajuizada em…

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