Processo 0001377-40.2025.5.20.0004

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001377-40.2025.5.20.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Aracaju
Última publicação
09/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO RORSum 0001377-40.2025.5.20.0004 RECORRENTE: RENOVA SERVICOS DE COLETAS ESPECIALIZADOS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: GUTIERRE DE JESUS FIGUEIREDO Destinatário(a): RENOVA SERVICOS DE COLETAS ESPECIALIZADOS LTDA A Secretaria da Segunda Turma do TRT 20ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001377-40.2025.5.20.0004 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a)  FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2° grau pelo link https://pje.trt20.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art.17, da Resolução CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos Ordinários interpostos pelas reclamadas em face de sentença proferida em procedimento sumaríssimo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se o recurso da primeira reclamada deve ser conhecido, considerando a ausência de comprovação de insuficiência de recursos para fins de justiça gratuita e o não recolhimento do preparo após concessão de prazo para regularização; decidir se a segunda reclamada, EMSURB, deve responder, de forma subsidiária, pelas verbas devidas ao autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de preparo recursal, após o indeferimento do benefício da justiça gratuita e o transcurso in albis do prazo concedido para o recolhimento das custas, enseja o não conhecimento do recurso da primeira reclamada por deserção. 4. Mantém-se a sentença que condenou a segunda reclamada de forma subsidiária, tendo em vista que foi comprovada a negligência da empresa em fiscalizar o cumprimento das obrigações da contratada, bem como o nexo causal entre o dano e a conduta omissiva da EMSURB, em descumprimento ao Tema 1.118 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso da primeira reclamada não conhecido. Recurso ordinário da segunda reclamada conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O não recolhimento do preparo recursal após o indeferimento do pedido de justiça gratuita e a concessão de oportunidade para regularização configura deserção, impedindo o conhecimento do recurso. 2. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresa terceirizada é mantida quando comprovada a negligência na fiscalização do contrato e o nexo causal com o dano. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 895, I; Lei nº 8.666/93, arts. 71 e 116; Lei nº 1668/90, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1298647 (Tema 1.118). ARACAJU/SE, 14 de julho de 2026. NELSON FREDERICO LEITE DE MELO SAMPAIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RENOVA SERVICOS DE COLETAS ESPECIALIZADOS LTDA

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