Processo 0001377-48.2022.5.07.0023
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE LIMOEIRO DO NORTE ATOrd 0001377-48.2022.5.07.0023 RECLAMANTE: ELISEUDA MARIA DE OLIVEIRA SILVA RECLAMADO: UNIVIDA- COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ATENDIMENTO PRE-HOSPITALAR E DE SAUDE LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8b38bf1 proferido nos autos. CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que em 09/03/2026 decorreu o prazo sem que o Município Executado tenha apresentado impugnação à execução, embora tenha sido regularmente intimado na forma do art. 535 do CPC. Certifico ainda que na data supracitada já se encontrava em vigor a Lei Municipal nº1.283/2010, de 01 de junho de 2010, do Município de Russas, que fixou como parâmetro para expedição das RPV´s o valor do maior benefício do RGPS. Certifico que os cálculos foram liquidados/atualizados em 30/12/2025. Certifico que os valores devidos a título de honorários advocatícios sucumbenciais são inferiores ao teto do maior valor do RGPS. Certifico que o valor do crédito líquido devido ao reclamante alcança o valor de R$44.411,86, valor que ultrapassa o teto do RGPS, portanto, passível de pagamento mediante precatório. Nesta data, 27 de maio de 2026 , eu, ROCHELLE FONTENELE RODRIGUES,faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. A tramitação desta execução trabalhista atinge um momento de relevante cooperação interprocessual, em consonância com as medidas de saneamento de depósitos judiciais preconizadas por este Tribunal Regional. Trata-se do remanejamento de saldos financeiros identificados em contas judiciais de processos findos ou arquivados definitivamente, cujo devedor seja comum ao feito em curso, a fim de conferir máxima utilidade e efetividade à prestação jurisdicional. No caso concreto, o Juízo de origem, ao conduzir os atos executivos nos autos do processo piloto nº 0000064-28.2017.5.07.0023, proferiu o despacho de ID 58ca338, por meio do qual constatou a existência de saldo financeiro remanescente no valor de R$ 354,66 na conta judicial nº 3135.XXX.XXX.XXX-XX-0, mantida perante a Caixa Econômica Federal. Referida conta recebia depósitos da devedora principal deste processo, a executada UNIVIDA - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVIÇOS DE ATENDIMENTO PRÉ-HOSPITALAR E DE SAÚDE LTDA. Tendo em vista que a obrigação trabalhista naquele processo piloto já havia sido inteiramente adimplida e satisfeita, o saldo residual sobrou sem destinação imediata naqueles autos de origem. Diante de tal panorama, em estrito cumprimento às normas regulamentares que disciplinam a identificação e o tratamento de depósitos judiciais abandonados, o Juízo da Única Vara do Trabalho de Limoeiro do Norte determinou o remanejamento desses recursos residuais para este feito ativo, autuado sob o nº 0001377-48.2022.5.07.0023, cuja execução ainda pende de integral satisfação. A transferência financeira observou fielmente a ordem de antiguidade das execuções e as diretrizes do Ato Conjunto TRT7 nº 01/2020 e das ferramentas integradas ao Sistema Garimpo. O montante foi redirecionado para a conta judicial vinculada a esta demanda, sob o número 3135.XXX.XXX.XXX-XX-9 da Caixa Econômica Federal, totalizando a quantia de R$ 361,98, após atualizações bancárias apuradas até a data de 01/05/2026. O aproveitamento de depósitos judiciais residuais, cujos processos de origem encontram-se em fase de…
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