Processo 0001377-53.2024.5.09.0013

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001377-53.2024.5.09.0013
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
13/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FABRICIO NICOLAU DOS SANTOS NOGUEIRA ROT 0001377-53.2024.5.09.0013 RECORRENTE: THAIS TATIANE KTONISKI BONDAL E OUTROS (1) RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e720f70 proferida nos autos. ROT 0001377-53.2024.5.09.0013 - 7ª Turma Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. THAIS TATIANE KTONISKI BONDAL ELTON EIJI SATO (PR74381) FERNANDA LORENZOM E SILVA PINTO (PR60491) JOAO VITOR ASSIS ALAVARSE GONZALES (PR103588) LEANDRO AUGUSTO BUCH (PR60471) PAULO TEXEIRA MARTINS (PR52711) Recorrente:   Advogado(s):   2. TELEFONICA BRASIL S.A. DANIELLI YUMI NAGANO (PR73951) THIAGO TORRES GUEDES (RS36754) Recorrido:   Advogado(s):   TELEFONICA BRASIL S.A. DANIELLI YUMI NAGANO (PR73951) THIAGO TORRES GUEDES (RS36754) Recorrido:   Advogado(s):   THAIS TATIANE KTONISKI BONDAL ELTON EIJI SATO (PR74381) FERNANDA LORENZOM E SILVA PINTO (PR60491) JOAO VITOR ASSIS ALAVARSE GONZALES (PR103588) LEANDRO AUGUSTO BUCH (PR60471) PAULO TEXEIRA MARTINS (PR52711)   RECURSO DE: THAIS TATIANE KTONISKI BONDAL   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/02/2026 - Id 84d1516; recurso apresentado em 10/12/2025 - Id 65ba23d). Representação processual regular (Id 5c69234,8685351). Preparo inexigível (Id 48ec405).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO Alegação(ões): - violação da(o) inciso II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 129, 186 e 187 do Código Civil; §1º do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A Autora requer a reforma do acórdão para que seja determinada a integração do PIV no cálculo de  horas extras e adicional noturno, DSR, férias com 1/3, 13º, salários, aviso prévio e FGTS com 40%. Postula, ainda, a condenação da Ré em diferenças relativas ao prêmio de incentivo variável (PIV) e extra-bônus. Alega que deve ser observado o teto estabelecido na política interna, tendo em vista que a Reclamada não demonstrou a forma de cálculo das verbas. Sustenta, ainda, que o PIV é composto por critérios ilícitos e sobre os quais não havia transparência. Acrescenta que o prêmio possui, em verdade, caráter punitivo, pois "Não há bonificação do empregado que atinge metas. As metas, na verdade, são negativas: não se afastar por doença, não tirar pausas para banheiro".  Fundamentos do acórdão recorrido: "- Natureza do PIV Quanto ao pagamento do PIV destaco que a verba era regularmente paga, além do fato da própria ré ter admitido que os valores variáveis eram utilizados no cálculo do aviso prévio, de férias com 1/3 e 13º salário, o que demonstra inequivocamente a natureza salarial dos prêmios pagos em razão do atingimento de metas, de forma habitual e como retribuição pelos serviços realizados, nos termos do art. 457, § 1º, da CLT sendo devidos, portanto, os reflexos respectivos. A Súmula nº 209 do E. STF, dispõe: "o salário-produção, como outras modalidades de salário-prêmio, é devido, desde que verificada a condição a que estiver subordinado, e não pode ser suprimido, unilateralmente, pelo empregador, quando pago com habitualidade". O Tribunal Superior do Trabalho, da mesma forma, reconhece a…

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