Processo 0001377-61.2025.5.19.0006

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001377-61.2025.5.19.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0001377-61.2025.5.19.0006 AUTOR: ALBA VITORIA MELO CAVALCANTE RÉU: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. Destinatário: ALBA VITORIA MELO CAVALCANTE   NOTIFICAÇÃO PJe-JT Por meio da presente, fica regularmente notificado o "Destinatário" para ciência da Sentença,  CUJO RESULTADO E CONCLUSÃO É O QUE SEGUE:  "DISPOSITIVO: Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista proposta por ALBA VITÓRIA MELO CAVALCANTE em face de ALMAVIVA EXPERIENCE S.A., decido: declarar a prescrição quinquenal das pretensões pecuniárias exigíveis anteriores a 29/09/2020, extinguindo-as com resolução do mérito (artigo 487, II, do CPC);e, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho em 03/11/2025 (com projeção do aviso prévio para 18/12/2025), para, condenar a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações, no prazo de 48 horas, a contar da citação executória: Pagar: saldo de salário de 3 dias do mês de novembro de 2025; aviso prévio indenizado proporcional de 45 dias, com sua integração ao tempo de serviço para todos os efeitos legais; 13º salário proporcional de 2025; férias simples e proporcionais acrescidas do terço constitucional; multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no valor de R$ 1.518,00; e, indenização por danos morais no valor de R$20.000,00; indenização do seguro-desemprego. Fazer: promover a baixa da CTPS do reclamante para fazer constar com data de saída o dia 18/012/2025, e, diante da vedação de pagamento direto ao trabalhador (arts.18, e 26, parágrafo único, da Lei 8.036/1990.), comprovar a integralidade dos recolhimentos fundiários e da multa de 40% sobre as parcelas fundiárias devidas, durante todo período contratual já com a projeção do aviso, sob pena de ser condenado ao pagamento de indenização substitutiva. Atestado o depósito nos autos, libere-se por meio de alvará judicial em favor da Reclamante.   Reclamada condenada ao pagamento de honorários advocatícios da sucumbência de 10%. Liquidação por cálculos nos termos das diretrizes deste dispositivo e da fundamentação. Não há que se falar em recolhimento de contribuições previdenciárias, face o benefício da desoneração da folha de pagamento reconhecido à reclamada. Custas processuais pela reclamada, calculadas sobre valor da condenação de acordo com a planilha integrante da presente sentença para todos os fins, elaborada e juntada pela contadoria do juízo no prazo de até 48h. Após a juntada, intimem-se as partes.       " MACEIO/AL, 29 de maio de 2026. FABRICIO ROSA MACIEL BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALBA VITORIA MELO CAVALCANTE

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