Processo 0001377-66.2026.5.12.0056

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001377-66.2026.5.12.0056
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Navegantes
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NAVEGANTES ATOrd 0001377-66.2026.5.12.0056 RECLAMANTE: LEANDRO CARDON LEDERMAN RECLAMADO: GOL LINHAS AEREAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bd91c1c proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR   GOL LINHAS AÉREAS S.A apresenta exceção de incompetência em razão do lugar pelos argumentos expendidos no. ID. 3aeb8fe. Manifestação do excepto (ID. 022b06a). Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.   II. FUNDAMENTAÇÃO. 1. Da incompetência em razão do lugar. A excipiente argui incompetência em razão do lugar ao argumento de que a contratação e a prestação de serviços ocorreu em Porto Alegre-RS. Analiso. Consoante art. 651 da CLT, a competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro (…) § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços. O art. 23 da Lei 13.475/17 que regula a profissão de aeronauta fixa como base contratual a matriz ou filiar onde o contrato de trabalho do tripulante estiver registrado. No caso, o autor foi contratado em São Paulo-SP (ID. 38f9744), mas se manteve vinculado à base de Porto Alegre-RS (ID. 58ecce6), mesmo estado em que residia ao tempo da execução do contrato (Capão da Canoa – RS, ID. 68bc021 ) Inclusive, em relação ao contrato, observavam-se as normas coletivas do sindicato específico com abrangência na respectiva base territorial, inclusive com pagamento de contribuição sindical (ID. 58ecce6, fl. 400). Portanto, o local da prestação de serviços era a base de Porto Alegre-RS. A simples realização de pousos e decolagens em diversos aeroportos do país, ainda que com permanência episódica no local é da natureza da atividade e não implica reconhecer prestação de serviço em todas essas localidades, apenas passagem do trabalhador por elas. O entendimento não impede o acesso à Justiça, ainda que se alegue diversamente, porquanto a prática dos atos judiciais nos processos que tramitam no Juízo 100% digital (caso dos autos) ocorrem de maneira eletrônica e remota, sem necessidades de deslocamentos. Logo, eventual dificuldade financeira ou medica já não configura óbice ao acesso à justiça. Sobre o tema, colho as ementas:   Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. AERONAUTA. BASE CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário do reclamante contra decisão que acolheu exceção de incompetência territorial, determinando a remessa dos autos para o foro de Campinas/SP, sob o fundamento de que a base contratual do aeronauta é o critério de fixação da competência territorial, e não o local de escalas ou prestação de serviços eventuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a competência territorial para o processamento e julgamento de ação trabalhista movida por aeronauta, considerando a base contratual e os locais de prestação de serviços, à luz do art. 651 da CLT e da Lei nº 13.475/17. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência territorial é definida pelo local da prestação de serviços, conforme…

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