Processo 0001377-73.2025.5.07.0013

TRT7 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0001377-73.2025.5.07.0013
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
27/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0001377-73.2025.5.07.0013 REQUERENTE: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA E OUTROS (1) REQUERIDO: SOCIEDADE DE ASSISTENCIA E PROTECAO A INFANCIA DE FORTALEZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fba33fb proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO   Nesta data, 10 de julho de 2026, eu, FABIA EGYPTO SIMOES, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara.   DESPACHO   Vistos etc. 1. Intime-se a parte autora para apresentar, em 15 dias, novos cálculos, os quais deverão, impreterivelmente, observar o período de labor efetivamente laborado, conforme CAGED de Id fc2bb99 e a Ficha Registro de Id. d618111, na qual consta a evolução salarial e períodos de férias, bem como os honorários advocatícios no percentual de 20%, com a finalidade de prosseguir com a execução, no prazo de quinze dias, sob pena de suspensão do feito (art. 40, Lei 6.830/80) e posterior contagem do fluxo prescricional, consoante art. 128 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho - CGJT. Cabe registrar que a suspensão do feito se dará pelo lapso máximo de 1 ano, durante o qual não correrá o prazo prescricional (art. 40, caput e §2º da Lei 6.830/80). De mais a mais, o processo somente será suspenso por uma única vez, nos termos do art. 921, §4º, parte final, do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/21 c/c art. 15 do mesmo diploma. Mediante provocação da parte interessada, os autos serão retirados da suspensão. Nesse sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. A interrupção do prazo da prescrição intercorrente somente ocorre na hipótese em que são encontrados bens penhoráveis do devedor. A teor do artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT e do artigo 40, parágrafo 3º, da Lei 6.830/80, se o exequente não se desincumbe de indicar meios efetivos à execução ? o que ocorre quando a medida requerida pelo interessado não logra sucesso na busca patrimonial ? o prazo prescricional continua a fluir. (TRT-3 - APPS: 00000725920125030033 MG 0000072-59.2012.5.03.0033, Relator: Paulo Roberto de Castro, Data de Julgamento: 15/09/2021, Setima Turma, Data de Publicação: 16/09/2021.) *** PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CAUSAS DE INTERRUPÇÃO. A determinação no sentido de que o prazo prescricional somente será interrompido pela apresentação de meios efetivos ao prosseguimento da execução atende à finalidade do art. 11-A da CLT, pois admitir a interrupção da prescrição intercorrente por meio de qualquer ato processual praticado pelo exequente implicaria atribuir-lhe o poder de interromper a fluência do prazo prescricional indefinidamente, mediante a apresentação de requerimentos inócuos e meramente burocráticos, incapazes de resultar na efetiva satisfação do crédito exequendo. Tal cenário violaria o princípio da celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, da CF), além de manter ad eternum a espada de Dâmocles sobre os executados, resultado que é o extremo oposto do buscado pela norma.(TRT-3 - AP: 00017624920135030111 MG 0001762-49.2013.5.03.0111, Relator: Paulo Chaves Correa Filho, Data de Julgamento: 01/02/2021, Quarta Turma, Data de Publicação: 02/02/2021. DEJT/TRT3/Cad.Jud. Página 659. Boletim: Não.) O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, ao interpretar o art. 40 da já citada Lei de execuções fiscais, fixou o seguinte…

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