Processo 0001377-78.2025.5.12.0031

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001377-78.2025.5.12.0031
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Nivaldo Stankiewicz
Última publicação
13/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: NIVALDO STANKIEWICZ ROT 0001377-78.2025.5.12.0031 RECORRENTE: HUDDSON RIBEIRO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: SCAL LOG TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001377-78.2025.5.12.0031 (ROT) RECORRENTES: HUDDSON RIBEIRO DA SILVA, SCAL LOG TRANSPORTES LTDA RECORRIDOS: SCAL LOG TRANSPORTES LTDA, HUDDSON RIBEIRO DA SILVA RELATOR: NIVALDO STANKIEWICZ        RECURSO ORDINÁRIO. DANO EXISTENCIAL. JORNADA EXTENUANTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. O labor em sobrejornada, principalmente quando inadimplido, embora possa causar dissabores aos trabalhadores, não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável. Para a configuração do dano existencial, a jornada prestada deve ser exaustiva a ponto de comprometer a vida privada do obreiro e o impedir de usufruir do seu tempo livre do modo que entender adequado, frustrando expectativas e projetos de vida. Ausente prova da configuração do dano existencial, o pedido não merece acolhimento.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSOS ORDINÁRIOS, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de São José, SC, sendo recorrentes 1. SCAL LOG TRANSPORTES LTDA; 2) HUDDSON RIBEIRO DA SILVA e recorridos 1. SCAL LOG TRANSPORTES LTDA; 2) HUDDSON RIBEIRO DA SILVA. Da sentença do ID f9835d5 - fls. 333/338, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, recorrem as partes a este E. Tribunal. A ré pretende eximir-se da condenação ao pagamento de horas extras, descanso semanal remunerado e salário extrafolha. Questiona, ainda, os parâmetros adotados na apuração dos honorários advocatícios sucumbenciais e no deferimento da justiça gratuita à parte adversa. O autor, por sua vez, recorre adesivamente requerendo o adicional por acúmulo de função e a indenização por dano moral. Contrarrazões foram apresentadas pelo autor (fls. 363/373) e pela ré (fls. 387/395). Os autos vêm conclusos.  É o relatório. V O T O 1 - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE (suscitada pela ré em contrarrazões) A ré, em contrarrazões, alega que o Recurso Ordinário interposto pelo autor não ataca especificamente os fundamentos da sentença, de sorte que não deve ser conhecido, nos termos da Súmula n. 422 do Eg. TST. No caso em apreço, os argumentos recursais não se encontram inteiramente dissociados da fundamentação adotada na decisão recorrida, tampouco há "reprodução literal de trechos do Processo em que já tiveram sua análise plena e exauriente pelo juízo a quo", razão por que não há falar em contrariedade à Súmula n. 422, III, do Eg. TST. Rejeito a preliminar e conheço dos Recursos Ordinários interpostos pelas partes, bem como das Contrarrazões recíprocas, porquanto satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO DA RÉ 1 - Horas extras. Diferenças. Confissão ficta A ré pretende a exclusão da condenação ao pagamento de horas extras, sustentando, em síntese, que os recibos salariais juntados aos autos comprovam a quitação dos excedentes anotados nos cartões de ponto, inexistindo prova de labor sem registro. Alega, ainda, que o Juízo de origem não procedeu à adequada valoração da prova documental produzida. Sem razão. Conforme constou na ata de audiência (fl. 333), a ré foi declarada fictamente confessa quanto à matéria de fato, em razão de…

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