Processo 0001377-83.2025.5.22.0004
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001377-83.2025.5.22.0004 AUTOR: SAUL MOREIRA MUNIZ RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0835792 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO: Ante o acima exposto, e considerando o que mais dos autos conta, a 4ª Vara do Trabalho de Teresina-PI decide: 1) Determinar a conversão do rito processual de sumaríssimo para ordinário, devendo a Secretaria proceder à devida retificação na autuação; 2) Rejeitar as preliminares suscitadas pelas reclamadas; 3) Julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por SAUL MOREIRA MUNIZ em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS e POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS, para: 3.1) reconhecer a responsabilidade solidária das reclamadas; 3.2) condenar as reclamadas a pagar, no prazo de 48 horas ou pelo regime precatorial ou RPV, após a atualização/liquidação do julgado, conforme o caso, indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, conforme valores discriminados na planilha anexada aos autos: 4) Deferir a justiça gratuita à parte reclamante, com fulcro no art. 790, § 3º, da CLT, c/c art. 99, § 3º, do CPC, no Tema nº 21, item II, do TST (IncJulgRREmbRep-277- 83.2020.5.09.0084) e na Súmula nº 463 do TST; 5) Indeferir o pedido de justiça gratuita da segunda reclamada; 4) Condenar as demandadas ao pagamento de honorários advocatícios em prol do advogado da parte demandante, ora fixados no importe de 10%, sobre o valor o valor da condenação; 5) Autorizar a dedução de valores pagos a idêntico título, mediante comprovação em liquidação de sentença; Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse integralmente transcrita para todos os fins. No que concerne aos critérios de atualização monetária e de juros moratórios das indenizações por dano moral, ressalte-se que, até o presente momento, ainda não houve julgamento definitivo do IRDR nº 0084898- 35.2025.5.22.0000, ao passo que, por meio de decisão da Desembargadora Relatora (ID. 7fe2d21), foi determinada a retomada do fluxo regular das demandas afetadas (caso dos autos), ressalvando-se que a controvérsia “poderá ser oportunamente adequada à tese a ser fixada quando do julgamento definitivo do incidente”. Nesse contexto, resolve este Juízo estabelecer o entendimento que já vinha adotando nas demandas anteriores, qual seja, os juros de mora serão calculados pela taxa legal (subtração SELIC – IPCA, art. 406, parágrafo único, do Código Civil) a partir do ajuizamento e a correção monetária (IPCA) é devida da data do arbitramento ou alteração do valor. Em observância aos princípios da efetividade da jurisdição, celeridade e da economia processuais, além de cooperação judicial, presume-se remanescer o interesse da parte credora no recebimento de seu crédito, o que dispensa novo requerimento expresso para o início dos atos executivos. Assim, com eventual trânsito em julgado desta decisão, ou havendo reforma que garanta títulos exequíveis, deverá a conta ser atualizada pelo setor de cálculos e, em ato contínuo, iniciar-se imediatamente a execução. Custas a cargo exclusivamente da reclamada POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS, no importe de R$ 462,89, calculadas sobre R$…
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