Processo 0001378-06.2025.8.17.2640
TJPE • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649074 Processo nº 0001378-06.2025.8.17.2640 AUTOR(A): JOSE WILSON FERREIRA GOMES RÉU: GVEL GARANHUNS VEICULOS LIMITADA, FIAT AUTOMÓVEIS LTDA, BANCO ITAUCARD S/A DECISÃO Vistos etc. I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Compensatória por Danos Morais e Materiais c/c Obrigação de Fazer, proposta por JOSÉ WILSON FERREIRA GOMES, em face de GVEL GARANHUNS VEÍCULOS LIMITADA (Concessionária), STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. (Fabricante) e BANCO ITAUCARD S/A (Financiador). O autor relata que, em 28/10/2024, adquiriu o veículo Fiat Fastback Audace 0km perante a primeira ré, pelo valor de R$ 140.000,00, mediante pagamento de entrada de R$ 56.000,00 e financiamento do saldo junto ao terceiro réu (Banco Itaucard). Alega que, já no dia seguinte à entrega (29/10/2024), o veículo apresentou falhas no painel, especificamente nos sensores de colisão e nos avisos de cinto de segurança. Afirma que o bem foi submetido a sucessivas intervenções na oficina da concessionária (p. 56 e 58), permanecendo imobilizado por tempo superior ao prazo legal de 30 dias previsto no art. 18, §1º do CDC, sem que os vícios fossem sanados de forma definitiva. Diante da perda de confiança no produto, requer a substituição do automóvel por outro novo da mesma espécie ou a rescisão contratual com devolução de valores, além de indenização por danos morais no importe de R$ 70.000,00 e danos materiais. Devidamente citados, os réus apresentaram contestação: Banco Itaucard S/A (p. 73-84): Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que atua apenas como agente financeiro e não responde por vícios de fabricação. No mérito, defende a autonomia do contrato de financiamento em relação à compra e venda. Apresentou Reconvenção (p. 82), pleiteando que, em caso de rescisão, o veículo lhe seja entregue ou o valor financiado seja restituído pela concessionária. Stellantis Automóveis Brasil Ltda. (p. 107-128): Requereu a retificação do polo passivo (sucessora da Fiat). Arguiu preliminar de ausência de pressuposto processual por falta do CRLV do veículo. No mérito, sustenta que o vício foi sanado em 12/02/2025 e que o autor se recusa injustificadamente a retirar o bem. Observação: Contestação certificada como intempestiva (p. 176). Gvel Garanhuns Veículos Ltda. (p. 186-205): Arguiu preliminar de falta de interesse de agir por perda superveniente do objeto, afirmando que o conserto foi realizado. No mérito, alega que agiu com diligência e que o autor litiga de má-fé ao buscar a substituição de um bem que já se encontra reparado e apto ao uso. Em réplica, o autor rebateu as preliminares, destacou a revelia da fabricante e a irregularidade na reconvenção do banco, que não teria recolhido as custas processuais.. É o relatório do necessário. Decido. II - DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 2.1. Da Revelia da Stellantis Automóveis Brasil Ltda.: Certificada a intempestividade da peça defensiva, DECRETO A REVELIA da ré Stellantis. Contudo, deixo de aplicar os efeitos materiais da revelia (art. 344, CPC), pois as demais corrés (GVEL e Itaucard) contestaram o feito impugnando os fatos de forma comum (art. 345, I, CPC). 2.2. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça (Banco Itaucard): O banco alega que o autor não faz jus à benesse. Analisando os comprovantes de rendimentos, verifico que o autor percebe salário…
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