Processo 0001378-13.2025.5.20.0008
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0001378-13.2025.5.20.0008 RECLAMANTE: CLAUDIVAN ANDRADE SANTOS RECLAMADO: PORTO MADERO RESTAURANTE LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b7eae39 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação em epígrafe, que integra o presente dispositivo, resolve este Juízo acolher a prescrição quinquenal, para declarar prescritas as verbas referentes ao período anterior a 02/10/2020, ficando extintas, com resolução do mérito, nos termos do inciso II do art. 487 do CPC, aplicado ao processo do trabalho; e, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente Reclamação Trabalhista movida por CLAUDIVAN ANDRADE SANTOS em face de PORTO MADERO RESTAURANTE LTDA - EPP, para condenar a reclamada a efetuar o pagamento da quantia de R$ 48.494,38, montante que corresponde as seguintes parcelas: a) Diferenças do FGTS, com acréscimo da multa de 40%; b) horas extras e reflexos; c) intervalo intrajornada; d) diferenças de adicional noturno, com reflexos; e) multa do art. 477, §8º, da CLT, nos termos da planilha de cálculo em anexo, que integra o presente decisum. Condeno a reclamada a proceder a retificação da data de saída do primeiro contrato e anule o segundo registro, para fazer constar um único vínculo de 02/10/2017 a 03/10/2023, no prazo de 8 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias e revertidas em favor do autor Determino, ainda, que a Secretaria expeça Alvará Judicial para liberação do FGTS, após o trânsito em julgado. Concedo ao reclamante o benefício da Justiça Gratuita. Honorários de sucumbência em favor dos advogados da parte reclamante, no valor de R$ 4.849,44. Honorários de sucumbência em favor dos advogados da parte reclamada, ficando sob condição suspensiva. Juros e correção monetária da seguinte forma: na fase pré-judicial, incidem o IPCA e os juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 (TRD). Na fase judicial, até 29 de agosto de 2024, os juros e a correção monetária são apurados pela Selic. A partir de 30 de agosto, quando passou a vigorar a lei 14.905, o cálculo da atualização monetária deverá utilizar o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil). Os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da Selic (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do artigo 406 do Código Civil. Custas pela reclamada no importe de R$ 1.272,52, calculadas sobre o valor de R$ 63.626,12, valor da condenação. Recolhimentos previdenciários foram apurados pelo regime de competência (Decreto nº 3.048/99, art. 276, § 4º), sobre as verbas de natureza salarial na forma do art. 28 da Lei 8.212/91. Descontos fiscais apurados na forma do art. 46 da Lei 8.541/92, sendo que toca aos recolhimentos fiscais sobre os RRA - rendimentos recebidos acumuladamente - deve ser observada a IN-1500/2014 e as alterações da IN-1558/2015 e 1756-/17, elaborada pela Receita Federal do Brasil, que trata, inclusive, da apuração do imposto sobre a renda de pessoa física, incidente sobre rendimentos do trabalho, razão pela qual a incidência do tributo deve ser realizada no mês do recebimento do crédito. Prazo de lei. NOTIFICAR AS PARTES. DISPENSADA A NOTIFICAÇÃO DA UNIÃO. CARLOS JOAO DE GOIS JUNIOR Juiz do…
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