Processo 0001378-19.2024.5.09.0084

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001378-19.2024.5.09.0084
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: CLAUDIA CRISTINA PEREIRA ROT 0001378-19.2024.5.09.0084 RECORRENTE: LETICIA TALITA GOMES RODRIGUES RECORRIDO: CONDOR AUTO POSTO LINHA VERDE II LTDA Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relatora Excelentíssimo(a) Desembargador(a) CLAUDIA CRISTINA PEREIRA) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VALIDADE DE PEDIDO DE DEMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso da parte reclamante que busca a reforma da sentença que indeferiu o adicional de insalubridade, a reversão do pedido de demissão e o pagamento da multa do art. 477 da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se a atividade de limpeza de banheiros de uso coletivo enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo; (ii) estabelecer se o pedido de demissão deve ser revertido em rescisão indireta; (iii) determinar se a parte reclamante tem direito ao pagamento da multa do art. 477 da CLT; (iv) definir se a parte reclamada deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A limpeza de banheiros de uso público ou coletivo de grande circulação, com coleta de lixo, enquadra-se na Súmula 448 do TST, ensejando o adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15. 4. O pedido de demissão somente pode ser invalidado com a comprovação de vício de consentimento, nos termos da Súmula 87 do TRT da 9ª Região, o que não ocorreu no caso. 5. A ausência de reversão do pedido de demissão impede o pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT. 6. A parte reclamada deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido em parte. Tese de julgamento: "1. A limpeza de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano, conforme entendimento consolidado na Súmula 448, II, do TST. 2. A conversão do pedido de demissão em rescisão indireta exige prova de vício de consentimento na declaração de vontade do empregado, nos termos da Súmula 87 do TRT da 9ª Região. 3. A ausência de reversão do pedido de demissão impede o pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT. 4. São devidos honorários de sucumbência na forma do art. 791-A da CLT." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 477, 483, 791-A, 192, 193. CPC, arts. 371, 375, 473, 479. CF/1988, art. 7º, XXII. Jurisprudência relevante citada: Súmula 448 do TST; Súmula 87 do TRT da 9ª Região. Em Sessão Ordinária Presencial realizada em 23/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Luiz Alves; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Marilia Massignan Coppla, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Rosemarie Diedrichs Pimpao, Claudia Cristina Pereira, Carlos Henrique de Oliveira Mendonca e Luiz Alves;…

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