Processo 0001378-21.2020.8.16.0017
TJPR • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: sextavaracivelmga@terra.com.br Processo: 0001378-21.2020.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$110.000,00 Autor(s): Mayck Tochio Réu(s): HDI SEGUROS S.A JONATA SEMEZATTO DOS SANTOS comércio de frutas rivame DECISÃO SANEADORA 1. QUESTÕES PROCESSUAIS Inicialmente, promova-se a exclusão de JONATA SEMEZATTO DOS SANTOS do polo passivo, tendo em vista o teor do pronunciamento de seq. 235, que homologou a desistência da pretensão em face dele. Comunique-se ao Cartório Distribuidor. 1.1. PRELIMINARES 1.1.1. Ilegitimidade passiva A requerida COMÉRCIO DE FRUTAS RIVAME sustentou sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que é somente proprietária do veículo, todavia, não foi a responsável pelo sinistro. No caso em tela, a responsabilidade da requerida trata de questão que se confunde com o mérito não podendo, com base simplesmente nas alegações contidas na inicial, ser excluída, de plano, eventual responsabilização. É importante pontuar que o Código de Processo Civil também adotou a teoria da asserção, pela qual se entende que a análise das condições da ação – que foi absorvida dentro da ótica de pressupostos processuais pelo novo diploma processual – é feita à luz das afirmações da parte autora, ou seja, in statu assertionis. Assim, como bem pontua o professor Luiz Guilherme Marinoni, na apreciação das condições da ação, “o que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria problema de mérito” (MARINONI, Luiz Guilherme. Novas linhas do processo civil. 3ª ed. 1991, p. 58). Embora a ré afirme não ter qualquer vinculação com o acidente o fato é que admitiu que o veículo era de sua propriedade da época do ocorrido. É cediço que o proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos causados pelo condutor. Observe-se que a responsabilização do proprietário do veículo do automóvel se funda na teoria da culpa “in elegendo” ou “in vigilando”. Portanto, na qualidade de proprietária do bem móvel também é legítima para figurar no polo passivo, sendo que eventual ausência de responsabilidade é matéria que depende da instrução probatória. 1.1.2. Inépcia da petição inicial A pessoa jurídica requerida suscitou preliminar de inépcia da petição inicial, sob o argumento de que os fatos narrados são imprecisos, não sendo indicados os elementos mínimos necessários para a conclusão da controvérsia. Ainda, sustentou a alegação de inépcia na ausência de provas. No entanto, é possível compreender da leitura da inicial que a conduta imputada ao condutor do veículo de propriedade da ré consiste na alegada mudança repentina de faixa, que teria causado o desequilíbrio do autor e a subsequente colisão em objeto alheio. Ou seja, é suficiente a narrativa dos fatos para compreender a pretensão externalizada e a responsabilidade imputada aos réus. Ademais, não foi possível vislumbrar prejuízo ao exercício da ampla defesa pelo requerido, que efetivamente formulou defesa. Portanto, ainda que não elaborada a melhor técnica processual, é possível constatar o preenchimento dos requisitos exigidos em lei para a composição da petição inicial. …
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