Processo 0001378-26.2024.5.06.0141

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001378-26.2024.5.06.0141
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Jaboatão
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0001378-26.2024.5.06.0141 RECLAMANTE: LUIS VITOR TENORIO DA SILVA RECLAMADO: F&T REPRESENTACOES E TRANSPORTE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4709f75 proferida nos autos. DECISÃO EM INCIDENTE DE SUCESSÃO EMPRESARIAL Trata-se de Incidente de Sucessão Empresarial instaurado a partir de requerimento do exequente (ID f158abd), que indicou a ocorrência de possível esvaziamento patrimonial da devedora principal, F&T REPRESENTACOES E TRANSPORTE LTDA, aliado à continuidade da exploração da atividade econômica por outra pessoa jurídica, em tese caracterizando fraude à execução. O credor sustenta que a devedora originária foi sucedida de forma oculta e fraudulenta pela empresa FLAVIO RACHID ELIHIMAS COLACO LTDA (LIFE REPRESENTAÇÕES), a qual atuaria no mesmo endereço, com utilização da mesma estrutura física, equipamentos, clientela, fornecedores e empregados, além de explorar idêntico ramo de atividade econômica. Regularmente instaurado o incidente (ID ae1b8b0), a empresa suscitada apresentou manifestação (ID 0462279), arguindo, em síntese, a inexistência de prova robusta quanto à alegada sucessão empresarial, bem como a confusão conceitual entre os institutos da sucessão empresarial, grupo econômico e fraude à execução. Aduz que não houve transferência de fundo de comércio nem continuidade da atividade empresarial, elementos que reputa essenciais à caracterização da sucessão, além de sustentar a regularidade ativa da empresa originária, o que afastaria, a seu ver, a lógica sucessória. Assevera, ainda, a inexistência de grupo econômico, a invalidade da prova emprestada por suposta violação ao contraditório e a impossibilidade de adoção de medidas constritivas sem prova inequívoca de responsabilidade. É o relatório. Decide-se. O instituto da sucessão empresarial, no âmbito do Direito do Trabalho, encontra previsão nos arts. 10 e 448 da CLT e tem por finalidade assegurar a intangibilidade dos créditos trabalhistas diante de alterações na estrutura jurídica da empresa, em prestígio ao Princípio da Proteção e à natureza alimentar do crédito trabalhista. Nos termos da jurisprudência consolidada, a caracterização da sucessão empresarial prescinde de formalização jurídica específica, sendo suficiente a verificação, à luz do Princípio da Primazia da Realidade, de elementos fáticos que evidenciem a continuidade da atividade econômica e o aproveitamento da unidade produtiva. No caso dos autos, os elementos probatórios constantes dos autos revelam um conjunto significativo de indícios convergentes, aptos a evidenciar a ocorrência de sucessão empresarial de fato. Com efeito, as certidões dos oficiais de justiça (ID d5b37a3 e ID 845a9df) demonstram que as empresas operam ou operaram no mesmo endereço, circunstância que, aliada à identidade do ramo de atividade (transporte rodoviário de cargas), evidencia a continuidade da exploração econômica. Ademais, verifica-se a existência de estreita vinculação familiar entre os sócios das empresas envolvidas, sendo certo que FLÁVIO RACHID ELIHIMAS COLACO (sócio da empresa FLAVIO RACHID ELIHIMAS COLACO LTDA)  é filho de TAMARA ELIHIMAS DE FARIAS COLACO (sócia da empresa originária (F&T REPRESENTACOES E TRANSPORTE LTDA), conforme consulta feita a partir dos dados cadastrais (CPF) de ambos, na base de dados do próprio Pje, originária da…

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